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norma nº 49/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 49 / 1998
Date 1998-12-17
EmentaO PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
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LEI N.º 049/98 
Dispõe sobre a organização administrativa do SANECAB – 
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande(MG), e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso de 
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - 
SANECAB, autarquia criada pela Lei Municipal n.º 040 de 21 de Junho de 1998, 
dotada de personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia Orçamentária, 
Administrativa e Financeira, integra as entidades da Administração Indireta da 
Prefeitura Municipal, diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento, e rege-se pela Lei Orgânica do Município, por seus Estatutos e 
Regulamentos, observados os princípios constitucionais aplicáveis. 
Art. 2º - A ação da autarquia, orientar-se-á no sentido do seu 
desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos essenciais de 
saneamento do meio ambiente, abastecimento de água e limpeza pública, e de 
outros de interesse local, prestados à população do município, mediante 
planejamento de seus programas, projetos e atividades, com a participação e a 
colaboração dos seus usuários. 
Art. 3º - A direção da autarquia será exercida por um Diretor-Geral, 
auxiliado pelos demais diretores de área e pelos Encarregados de Setor, que 
constituem a estrutura hierárquica diretamente subordinada ao Secretário 
Municipal de Saúde e Saneamento e ao Prefeito Municipal. 
Art. 4º - Sanecab é a denominação institucional da autarquia, que terá 
sede na cidade de Cabeceira Grande, e foro na sede da Comarca. 
Art. 5.º - A autarquia poderá abrir escritórios de representação onde 
mantiver ou executar os serviços de sua competência. 
 
CAPÍTULO II 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO 
Art. 6º - Os serviços públicos municipais de saneamento de interesse local, 
compreendem: o abastecimento de água com a produção, adução, reservação e distribuição de 
água tratada, a coleta de esgotos sanitários e seu tratamento, a limpeza pública, com a manutenção 
higiênica dos logradouros urbanos e a coleta e destinação dos resíduos sólidos, a preservação do 
meio-ambiente urbano e rural, assim como a realização de obras específicas, sua manutenção e 
conservação, a produção de bens e o fomento às iniciativas e às aspirações úteis ao bem-estar 
econômico e social da comunidade, o atendimento específico de necessidades individuais ou 
coletivas no âmbito da competência autárquica, bem como as práticas administrativas ou 
contenciosas, que impliquem em atos da autoridade municipal, inclusive as inerentes ao poder de 
polícia do Município, nos termos das Constituições da República e do Estado de Minas Gerais e 
da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande(MG), e que serão prestados à população pela 
Autarquia, na forma e segundo os requisitos estabelecidos na Lei 040 de 21.06.98, e nesta Lei . 
 
 Art. 7º - Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços públicos de 
saneamento de interesse local todos os que estiverem na esfera da competência 
autárquica, sob a forma de programa, projeto ou atividade, para que sejam 
exercidos diretamente pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande - SANECAB, ou por seus delegados, mediante concessão, permissão, 
autorização, contrato de direito administrativo, de gestão, convênio, acordo ou 
ajuste, com o objetivo de satisfazer, concretamente, as aspirações e demandas 
previstas neste Capítulo e que atendam, para a sua efetividade, aos seguintes 
requisitos: 
I - eficiência, eficácia, garantia e continuidade; 
II- preço adequado, ou tarifa justa e compensada; 
III- observância dos princípios constitucionais relativos à 
administração pública, de modo especial, o da licitação; 
IV- respeito ao direito do usuário e do cidadão. 
 
 Art. 8º - O Sanecab – Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande, observará, na consecução dos serviços públicos de saneamento de 
interesse local de que trata este Capítulo, o disposto em legislação própria, 
especialmente sobre: 
I - o regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos municipais, o caráter especial de seu 
contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de exclusividade do 
serviço, caducidade, fiscalização de sua execução, e a rescisão da concessão ou 
da permissão; 
II - a política tarifária ou dos preços inerentes às concessões e 
permissões; 
III- a obrigação do concessionário e do permissionário manterem 
serviço adequado e garantido às necessidades locais e ao interesse público; 
IV- a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e usar, 
temporariamente, bens, instalações e serviços de terceiros, na hipótese de 
decretação de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela 
indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, 
relativamente aos danos e custos decorrentes; 
V- as reclamações dos usuários relativas à prestação do serviço; 
VI- o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. 
 
CAPÍTULO III 
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA AUTARQUIA
 Art. 9º - O Sanecab – Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande(MG), para cumprimento das competências constitucionais e legais que 
lhe são inerentes, de modo especial a prestação de serviços públicos de 
saneamento de interesse local é composto das seguintes unidades diretamente 
subordinadas ao Diretor-Geral: 
I - Unidade de Direção e Assessoramento:
a) Diretoria Geral - DIGER; 
1) – Setor de Planejamento e Projetos. 
II- Unidade Supridora:
a) Departamento de Administração e Finanças - DEMAF; 
 1) – Setor Administrativo; 
 2) – Setor Financeiro. 
III - Unidade de Execução específica:
 
a) – Departamento de Saneamento – DESAN; 
1) – Setor de Abastecimento de Água; 
2) – Setor de Esgotamento Sanitário; 
3) – Setor de Limpeza Pública; 
4) – Setor de Preservação Ambiental. 
 Art. 10 - A Diretoria Geral será dirigida por um Diretor-Geral, e os 
Departamentos por Diretores, nomeados para cargos em comissão de recrutamento 
amplo pelo Prefeito Municipal. 
 Art. 11 - O Diretor Geral disporá de assessores para prestar-lhe 
assessoramento técnico direto e imediato em número e remuneração conforme 
estipulado no Anexo I desta Lei. 
 Art. 12 - Os Setores, observada a necessidade e conveniência, serão 
dirigidos por Encarregados, ocupantes de Função Gratificada, na forma prevista 
no Anexo II desta Lei, com as competências que lhe forem fixadas em Regimento 
Interno. 
 Art. 13 - As unidades da estrutura administrativa estabelecida neste 
Capítulo devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua 
colaboração. 
CAPÍTULO IV 
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES 
SEÇÃO I 
Da Direção-Geral 
 Art. 14 - Direção Geral – Diger, é a unidade de direção e 
assessoramento superior que tem por finalidade: 
 I- prestar assistência ao Diretor Geral em suas relações técnico￾administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e 
associações de classe; 
 II- preparar e expedir a correspondência da autarquia; 
 III- preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Diretor Geral; 
 IV- realizar as atividades de relações públicas da Autarquia; 
 V- organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais 
de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes a Autarquia; 
 VI- prestar assessoramento ao Diretor Geral em matéria de 
planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades 
desenvolvidas pela Autarquia; 
 VII- defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses da 
Autarquia; 
 VIII- assessorar o Diretor Geral nos atos executivos relativos a 
alienação e aquisição de imóveis pela Autarquia e nos contratos e convênios em 
geral que esta celebrar. 
 IX- manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a 
legislação estadual e federal de interesse da Autarquia; 
 VI- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor 
Geral. 
SEÇÃO II 
Do Departamento de Administração e Finanças 
 
 Art. 15 - O Departamento de Administração e Finanças - DEMAF é a 
unidade supridora que tem por finalidade propiciar à Autarquia os meios 
materiais e financeiros para o desenvolvimento de suas ações e, especificamente: 
 
 a) - Na área administrativa: 
 I- executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, 
controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de 
pessoal; 
 II- promover a realização de licitação para obras e serviços 
necessários às atividades da Autarquia; 
 III- executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle do material utilizado na Autarquia; 
 IV- executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, 
proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Sanecab; 
V- receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e arquivamento de 
processos administrativos e demais documentos oficiais da Autarquia; 
 VI- conservar, interna e externamente, o prédio sede e escritórios da 
Autarquia, móveis e instalações; 
 VII- manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da 
Administração, bem como sua guarda e conservação; 
 VIII- manter os serviços e copa, zeladoria e vigilância dos edifícios 
públicos de uso da autarquia; 
 b) - Na área financeira: 
 I- executar o controle, financeiro e tarifário do Sanecab; 
 II- elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Autarquia, a 
proposta orçamentaria anual e a do orçamento-programa, de acordo com a Lei de 
Diretrizes Orçamentarias do Município; 
 III- acompanhar e controlar a execução orçamentaria das receitas e 
despesas; 
 IV- cadastrar, lançar e arrecadar as receitas próprias e efetuar a 
fiscalização tributária; 
 V- receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos 
financeiros e outros valores do Sanecab; 
 VI- processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis 
da administração financeira, orçamentaria e patrimonial do Sanecab; 
 VII- preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as 
prestações de contas de recursos transferidos para o Sanecab por outras esferas de 
Governo; 
 VIII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da 
subordinados à Autarquia, bem como de outros responsáveis por dinheiros ou 
valores do Sanecab; 
 IX- assessorar o Diretor Geral em assuntos relacionados com as 
finanças da Autarquia; 
SEÇÃO III 
Do Departamento de Saneamento 
 
 Art. 16 - O Departamento de Saneamento, como unidade de execução 
específica, tem por finalidade: 
 
 I- promover o levantamento dos problemas de saneamento da 
população do Município, a fim de identificar as causas e promover as ações com 
eficácia; 
 II- manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de 
saneamento estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de defesa 
sanitária do Município, integrando-se aos Programas Nacionais e Estaduais de 
Saneamento na forma da legislação pertinente; 
 III - promover junto à população local campanhas preventivas de 
educação sanitária; 
 IV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. 
 V - executar atividades concernentes à construção e conservação de 
obras públicas de saneamento e instalações para a prestação de serviços públicos 
de abastecimento de água e outras de interesse local para a comunidade; 
 VI - executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras 
públicas de saneamento e dos respectivos orçamentos; 
 
 VII - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis 
às obras e serviços a cargo do Sanecab; 
 VIII - elaborar e manter atualizada a planta de cadastro imobiliário 
dos usuários dos serviços de saneamento do município; 
 IX - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às instalações e 
padronizações de ligações domiciliares de água e esgoto, e disposições sobre a 
limpeza pública e coleta de lixo. 
 X - fiscalizar o cumprimento de normas referentes às posturas 
municipais aplicáveis à área de competência da Autarquia; 
 
 IX- promover a preservação do ambiente natural, da zona urbana e 
rural; 
 
 X- administrar e fiscalizar os serviços e demais atividades de 
produção de artefatos padronizados para ligações à rede de esgoto; 
 
 XI- executar atividades relativas à prestação e manutenção dos 
serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo, 
esgotamento sanitário, sistema de abastecimento de água potável, combate a 
insetos e animais daninhos e serviços assemelhados, de natureza urbana e de 
interesse local; 
 
 XII- estudar e atender reivindicações da comunidade relativas aos 
serviços públicos urbanos de saneamento ou de relevante interesse local nesta 
área, e promover a sua execução, observados os recursos orçamentários; 
 XIII- incentivar a participação da população na preservação dos 
equipamentos urbanos de saneamento, meio ambiente, e demais instalados nos 
logradouros públicos do município; 
 XIX- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito. 
CAPÍTULO V 
IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA 
 Art.17 - A estrutura administrativa e os procedimentos 
organizacionais previstos na presente Lei entrarão em funcionamento, 
gradativamente, à medida que as unidades que a compõe forem sendo 
implantados, segundo as conveniências do SANECAB e as disponibilidades de 
recursos orçamentários e financeiros. 
 Art. 18 - A implantação das unidades da Autarquia far-se-á através 
da efetivação das seguintes medidas e providências:
 I- elaboração e aprovação do Regimento Interno da Autarquia; 
 II- provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura 
de seus respectivos titulares; 
 III- dotação das unidades dos elementos materiais e humanos 
indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento;
 IV- instruções das chefias com relação às competências que lhes são 
deferidas pelo Regimento Interno; 
 V – elaboração e aprovação dos Regulamentos dos Serviços de sua 
competência; 
 VI - outras medidas que forem aconselháveis devidamente 
examinadas pela Autarquia e aprovadas por ato de seu Diretor Geral. 
CAPÍTULO VI 
REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA 
 Art. 19 - O Regimento Interno do SANECAB – Serviço Autônomo de 
Saneamento de Cabeceira Grande(MG), será baixado por decreto do Prefeito no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta lei. 
 Art.20 - O Regimento Interno do Sanecab explicitará: 
 I- as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas 
funções de Chefia e de Encarregado; 
 
 II- as normas relativas às jornadas de trabalho e ao funcionamento da 
prestação de serviços essenciais e de interesse local à comunidade; 
 III- as normas gerais e específicas de trabalho inerentes a cada setor 
da estrutura administrativa desta Lei; 
 IV- outras matérias julgadas necessárias, a juízo da Secretaria 
Municipal de Saúde e Saneamento, para proporcionar eficiência, eficácia e 
efetividade na prestação dos serviços públicos de competência da autarquia. 
 
 Art. 21 - No Regimento Interno do Sanecab, o Prefeito Municipal 
poderá delegar competência às diversas Chefias e Encarregados, para proferirem 
despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: 
I - provimento e vacância dos cargos públicos de chefia e funções de 
confiança do Sanecab; 
II - aprovação de regimentos e de regulamentos; 
III - criação, alteração ou extinção de órgãos ou entidades 
autorizados por esta lei; 
VI - abertura de créditos adicionais; 
VII - ajustamento do valor da Unidade Fiscal, na forma da legislação 
tributária do Município; 
VIII- ajustamento do regime tarifário, e da tabela de preços públicos 
nos termos da Unidade Fiscal do Município; 
IX - concessão da exploração de serviços públicos de saneamento por 
terceiros, contrato de gestão ou demais modalidades de terceirização; 
X- permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título 
precário; 
XI- permissão ou autorização de uso de bens municipais; 
XII- alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio 
municipal, colocados à disposição ou transferidos à Autarquia, depois de 
autorizados pela Câmara; 
XIII- decretação de desapropriação e instituição de servidões 
administrativas; 
XIV- aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de 
autorizado pela Câmara Municipal; 
XV - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma 
correspondente, devam ser objeto de Decreto. 
CAPÍTULO VII 
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA 
 Art. 22 - Ficam criados os cargos de chefia, de provimento em 
comissão, as funções gratificadas e os respectivos vencimentos constantes do 
anexo I desta lei. 
 Art. 23 - A Função Gratificada constitui vantagem transitória pelo 
exercício da condição de Encarregado de Setor, nos termos previstos nesta Lei. 
 Parágrafo Único - Preferencialmente serão designados para o 
exercício de função gratificada servidor do Sanecab ou servidor de outro órgão da 
Administração Municipal, federal, estadual ou de outro município e de suas 
autarquias ou fundações públicas, postos à disposição da Autarquia. 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 Art. 24 - Enquanto não for aprovado o Plano de Carreiras e de 
Vencimentos dos servidores do Sanecab – Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande, criados os respectivos cargos e preenchidos os mesmos 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os servidores serão 
contratados temporariamente, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição 
da República, na forma da lei municipal específica, e do anexo III desta Lei. 
 Parágrafo único - o servidor contratado temporariamente na forma 
deste artigo poderá ocupar função de Encarregado de Setor, por ato do Diretor 
Geral, com direito à percepção de gratificação inerente fixada nesta Lei. 
 
 Art. 25 - A Autarquia dará atenção especial ao treinamento dos seus 
servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Sanecab e 
das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de 
treinamento e aperfeiçoamento. 
 Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta de recursos especialmente consignados no Orçamento Municipal. 
 Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contado 
seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1999. 
 Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG),17 de Dezembro de 1998 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
LEI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO 
SANECAB – SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA 
GRANDE 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E RESPECTIVOS 
VENCIMENTOS 
NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTOS
01 Diretor Geral CC-1 850,00 
02 Assessores CC-2 500,00 
02 Diretor CC-3 500,00 
ANEXO II 
FUNÇÃO GRATIFICADA 
NÚMERO DE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO SÍMBOL
O 
VENCIMENT
O 
07 Encarregado de Setor FG-01 250,00 
ANEXO III 
FUNÇÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA 
DENOMINAÇÃO 
DA FUNÇÃO 
VAGA
S 
TETO 
SALAR
IAL 
JORNAD
A 
SEMAN
AL 
DESCANS
O 
SEMANA
L 
ADICIONAIS E
GRATIFICAÇÃO
Bombeiro 03 260,00 44 hs. Sáb/Dom Hora extra 
Auxiliar Serv. Gerais 01 130,00 44 hs. Sáb/Dom Hora extra 
Motorista 01 260,00 44 hs. Sáb/Dom Hora extra 
Leiturista 02 150,00 44 hs. Sáb/Dom Hora extra 

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