| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2006 |
| Date | 2006-12-19 |
| Ementa | CRIA VANTAGEM PECUNIÁRIA, REGULA SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 232, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.006. Cria Vantagem Pecuniária, Regula sua Concessão e dá outras providencias. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - O Art. 54 da Lei Complementar nº 001, de 22 de Outubro de 1999, fica acrescido do seguinte inciso: ... “d) compensação previdenciária.” Art. 2º - A vantagem denominada “Compensação Previdenciária” terá caráter indenizatório, e será concedida aos servidores em decorrência da alteração agravante de alíquotas previdenciárias, após a adoção do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º - A indenização será devida exclusivamente aos servidores efetivos que, na data da publicação desta lei, forem contribuintes do Regime Geral de Previdência Social tributados com taxas inferiores a 11% (onze por cento). Art. 4º - A Compensação Previdenciária não será inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 3,35% (três vírgula trinta e cinco por cento) do valor do vencimento básico e demais parcelas tributadas previdenciariamente. Art. 5º - O regulamento da presente lei será baixado por decreto do Poder Executivo em até 30 dias de sua publicação. Art. 6º - A Compensação Previdenciária será recalculada sempre que houver modificação de alíquotas e incidências sobre o valor de contribuição pelo Regime Geral Previdência Social. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 19 de Dezembro de 2006. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal