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norma nº 232/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 232 / 2006
Date 2006-12-19
EmentaCRIA VANTAGEM PECUNIÁRIA, REGULA SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 232, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.006. 
Cria Vantagem Pecuniária, Regula sua 
Concessão e dá outras providencias. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
CABECEIRA GRANDE - MG, sanciono a seguinte Lei 
Art. 1º - O Art. 54 da Lei Complementar nº 001, de 22 de Outubro de 1999, 
fica acrescido do seguinte inciso: 
... 
“d) compensação previdenciária.” 
Art. 2º - A vantagem denominada “Compensação Previdenciária” terá 
caráter indenizatório, e será concedida aos servidores em decorrência da alteração 
agravante de alíquotas previdenciárias, após a adoção do Regime Próprio de Previdência 
Social. 
Art. 3º - A indenização será devida exclusivamente aos servidores efetivos 
que, na data da publicação desta lei, forem contribuintes do Regime Geral de Previdência 
Social tributados com taxas inferiores a 11% (onze por cento). 
Art. 4º - A Compensação Previdenciária não será inferior a 2% (dois por 
cento) nem superior a 3,35% (três vírgula trinta e cinco por cento) do valor do vencimento 
básico e demais parcelas tributadas previdenciariamente. 
Art. 5º - O regulamento da presente lei será baixado por decreto do Poder 
Executivo em até 30 dias de sua publicação. 
Art. 6º - A Compensação Previdenciária será recalculada sempre que houver 
modificação de alíquotas e incidências sobre o valor de contribuição pelo Regime Geral 
Previdência Social. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 19 de Dezembro de 2006. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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