| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2007 |
| Date | 2006-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PESCA NO RESERVATÓRIO DA USINA DE QUEIMADOS, NOS LIMITES DO DOMÍNIO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AS CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. |
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LEI Nº. 231, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.006. Dispõe sobre a Pesca no Reservatório da Usina de Queimados, nos limites do domínio Territorial do Município de Cabeceira Grande, e das sanções aplicáveis as condutas lesivas ao Meio Ambiente. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punido com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Art. 2º - A pesca no reservatório da Usina Hidroelétrica de Queimados e seus tributários, dentro do território municipal, observado o disposto no art. 18, bem como o transporte de peixes de qualquer espécie, dentro dos limites territoriais do Município somente poderão ser praticados: I - com a finalidade esportiva ou competitiva; II - quando destinados a consumo próprio desde que sem utilização de petrechos de malhar, respeitadas as conformações mínimas quanto as diferentes espécies; III - Com limite máximo de 15 (quinze) quilos, por pescador, independente do tempo na pescaria (números de dias), na conformação física, com cabeça e nadadeira caudal, eviscerados ou não, obedecendo ao tamanho mínimo para cada espécie. Parágrafo único - É vedada a captura ou transporte de peixes durante o período de reprodução das espécies, exceto aquelas destinadas ao consumo de subsistência, respeitando o que dispuser a legislação Estadual e Federal. Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aqüicultura ou pesque-pague devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual Competente, com comprovação da origem. Art. 3º - Aos pescadores profissionais, com registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Artigo 93 do Decreto-Lei nº. 221), Carteira de Inscrição e Registro (CRI) fornecida pela Marinha do Brasil, inscrito na Fazenda do Estado (Artigo 20, inciso I), fica assegurado o exercício de pesca conforme orientação dos órgãos competentes, exceto utilização de petrechos de emalhar. Art. 4º- As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos produtos e subprodutos da ictiofauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - suspensão de vendas (pescadores profissionais e entreposto de pesca); VI - suspensão parcial ou total da atividade; VII - restritiva de direitos; e VIII - reparação dos danos causados. § 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalados por órgãos competentes da Estância Turísticas de Presidente Epitácio; II - opuser embaraços à fiscalização. § 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. § 6º - A apreensão, referida no inciso IV caput deste artigo, obedecerá ao seguinte: I - os peixes, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo e embarcação de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; II - os peixes serão apreendidos e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como à comunidade carente, lavrando-se os respectivos termos; III - as doações não retiradas pelos beneficiários no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação; IV - os equipamentos de pesca utilizados na prática da infração serão vendidos ou destinados a entidades filantrópicas pelo órgão responsável pela apreensão; os petrechos de emalhar serão destruídos ou reciclados; V - os veículos e as embarcações utilizados na pratica da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa a critério da autoridade competente, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos artigos 627 a 646 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, até implementação dos termos antes mencionados; VI - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; VII - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que se trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. Art. 5º - O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único - As multas recolhidas até 05 (cinco) dias após expedidas as notificações terão redução no valor de 50% (cinqüenta por cento). Art. 6º - O agente atuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator, quando ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator. Art. 7º - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior. Parágrafo único - A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará no que couber, o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 8º - O pagamento de multa por infração ambiental imposta por órgão Estadual ou Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo Município, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 9º - O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta. Artigo 10º - Constitui reincidência a pratica de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificadas como: I - específica: cometimento de infração da mesma espécie; ou. II - genérica: o cometimento de infração de espécie diversa. Parágrafo único - No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a ser imposta pela pratica da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente. CAPÍTULO II DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Art. 11 - Verificada a infração serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À S INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA PESCA Seção I Das sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Art. 12 - Pescar em período proibido ou em lugares interditados: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria. Parágrafo Único - Incorre nas mesmas multas quem: I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécies com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pescar quantidades superiores as permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécies provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. Art. 13 - Exercer pesca sem autorização do órgão competente (licença): multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 14 - Fica proibido aos pescadores amadores o transporte de peixes excedentes a quantidade determinada no artigo 2º, inciso III, desta Lei, respeitados os tamanhos mínimos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.15 - As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à doação de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a infração praticada. § 1º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação do projeto técnico de reparação do dano. § 2º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. § 4º - Os valores apurados no inciso 3º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. Art. 16 - Lavrado o auto pela prática de qualquer infração prevista neste decreto, o agente será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias), ao órgão municipal de defesa do meio ambiente, que proferirá decisão a respeito da matéria. Parágrafo único - Da decisão do órgão municipal de defesa do meio ambiente caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, com efeito suspensivo. Art. 17 - A Fiscalização da Pesca no município de Cabeceira Grande será confiada a agente fiscais especialmente treinados, e à autoridades Estaduais e Federais constituídas para verificar o cumprimento do disposto na Lei n.º 9.605 e no Decreto 3.179 (Lei de Crimes Ambientais) e nesta Lei mediante celebração de convênio com a Polícia Florestal e IBAMA. Art. 18 - Fica proibida, pelo período de 60 (sessenta) meses, contados da publicação desta Lei, a pesca profissional no reservatório da Usina Hidroelétrica de Queimados e seus tributários, dentro do território do Município, observado o disposto no art. 12. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG., 01 de dezembro de 2006. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal