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norma nº 231/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 231 / 2007
Date 2006-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A PESCA NO RESERVATÓRIO DA USINA DE QUEIMADOS, NOS LIMITES DO DOMÍNIO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AS CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.
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LEI Nº. 231, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.006. 
Dispõe sobre a Pesca no Reservatório da 
Usina de Queimados, nos limites do 
domínio Territorial do Município de 
Cabeceira Grande, e das sanções 
aplicáveis as condutas lesivas ao Meio 
Ambiente. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG, Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, 
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa 
ambiental e será punido com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades previstas na legislação. 
Art. 2º - A pesca no reservatório da Usina Hidroelétrica de Queimados e 
seus tributários, dentro do território municipal, observado o disposto no art. 18, bem como 
o transporte de peixes de qualquer espécie, dentro dos limites territoriais do Município 
somente poderão ser praticados: 
I - com a finalidade esportiva ou competitiva; 
II - quando destinados a consumo próprio desde que sem utilização de 
petrechos de malhar, respeitadas as conformações mínimas quanto as diferentes espécies; 
III - Com limite máximo de 15 (quinze) quilos, por pescador, independente 
do tempo na pescaria (números de dias), na conformação física, com cabeça e nadadeira 
caudal, eviscerados ou não, obedecendo ao tamanho mínimo para cada espécie. 
Parágrafo único - É vedada a captura ou transporte de peixes durante o 
período de reprodução das espécies, exceto aquelas destinadas ao consumo de subsistência, 
respeitando o que dispuser a legislação Estadual e Federal. Fica liberado o transporte, a 
comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da 
aqüicultura ou pesque-pague devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da 
Agricultura ou ao Órgão Estadual Competente, com comprovação da origem. 
Art. 3º - Aos pescadores profissionais, com registro no Ministério da 
Agricultura e do Abastecimento (Artigo 93 do Decreto-Lei nº. 221), Carteira de Inscrição e 
Registro (CRI) fornecida pela Marinha do Brasil, inscrito na Fazenda do Estado (Artigo 
20, inciso I), fica assegurado o exercício de pesca conforme orientação dos órgãos 
competentes, exceto utilização de petrechos de emalhar. 
Art. 4º- As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa simples; 
III - multa diária; 
IV - apreensão dos produtos e subprodutos da ictiofauna, instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
V - suspensão de vendas (pescadores profissionais e entreposto de pesca); 
VI - suspensão parcial ou total da atividade; 
VII - restritiva de direitos; e 
VIII - reparação dos danos causados. 
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste 
Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência 
ou dolo: 
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de 
saná-las, no prazo assinalados por órgãos competentes da Estância Turísticas de Presidente 
Epitácio; 
II - opuser embaraços à fiscalização. 
§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 
§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se 
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização mediante a celebração, 
pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. 
§ 6º - A apreensão, referida no inciso IV caput deste artigo, obedecerá ao 
seguinte: 
I - os peixes, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, 
veículo e embarcação de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, 
lavrando-se os respectivos termos; 
II - os peixes serão apreendidos e doados pela autoridade competente às 
instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins 
beneficentes, bem como à comunidade carente, lavrando-se os respectivos termos; 
III - as doações não retiradas pelos beneficiários no prazo estabelecido no 
documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação; 
IV - os equipamentos de pesca utilizados na prática da infração serão 
vendidos ou destinados a entidades filantrópicas pelo órgão responsável pela apreensão; os 
petrechos de emalhar serão destruídos ou reciclados; 
V - os veículos e as embarcações utilizados na pratica da infração, 
apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento 
da multa a critério da autoridade competente, oferecimento de defesa ou impugnação, 
podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos artigos 627 a 646 da Lei nº. 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, até implementação dos termos antes mencionados; 
VI - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos produtos, 
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo e embarcações de pesca, de 
que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; 
VII - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que se trata 
este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. 
Art. 5º - O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, 
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o 
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil 
reais). 
Parágrafo único - As multas recolhidas até 05 (cinco) dias após expedidas 
as notificações terão redução no valor de 50% (cinqüenta por cento). 
Art. 6º - O agente atuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa 
prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta 
Lei, observando: 
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas 
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 
II - os antecedentes do infrator, quando ao cumprimento da legislação de 
interesse ambiental; 
III - a situação econômica do infrator. 
Art. 7º - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, 
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu 
valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do 
artigo anterior. 
Parágrafo único - A autoridade competente, ao analisar o processo 
administrativo de auto de infração, observará no que couber, o disposto nos artigos 14 e 15 
da Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
Art. 8º - O pagamento de multa por infração ambiental imposta por órgão 
Estadual ou Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo Município, em 
decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei. 
Art. 9º - O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a 
conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação de multa em dobro do 
valor daquela anteriormente imposta. 
Artigo 10º - Constitui reincidência a pratica de nova infração ambiental 
cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificadas como: 
I - específica: cometimento de infração da mesma espécie; ou. 
II - genérica: o cometimento de infração de espécie diversa. 
Parágrafo único - No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a 
ser imposta pela pratica da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, 
respectivamente. 
CAPÍTULO II 
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO 
ADMINISTRATIVA. 
Art. 11 - Verificada a infração serão apreendidos seus produtos e 
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. 
CAPÍTULO III 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À S INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA PESCA 
Seção I 
Das sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas 
Art. 12 - Pescar em período proibido ou em lugares interditados: multa de 
R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 
(dez reais) por quilo do produto da pescaria. 
Parágrafo Único - Incorre nas mesmas multas quem: 
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécies com tamanhos 
inferiores aos permitidos; 
II - pescar quantidades superiores as permitidas ou mediante a utilização de 
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécies 
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. 
Art. 13 - Exercer pesca sem autorização do órgão competente (licença): 
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
Art. 14 - Fica proibido aos pescadores amadores o transporte de peixes 
excedentes a quantidade determinada no artigo 2º, inciso III, desta Lei, respeitados os 
tamanhos mínimos. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.15 - As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade 
suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade 
competente, obrigar-se à doação de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a 
infração praticada. 
§ 1º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a 
apresentação do projeto técnico de reparação do dano. 
§ 2º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de 
projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. 
§ 3º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a 
multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. 
§ 4º - Os valores apurados no inciso 3º serão recolhidos no prazo de cinco 
dias do recebimento da notificação. 
Art. 16 - Lavrado o auto pela prática de qualquer infração prevista neste 
decreto, o agente será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias), ao 
órgão municipal de defesa do meio ambiente, que proferirá decisão a respeito da matéria. 
Parágrafo único - Da decisão do órgão municipal de defesa do meio 
ambiente caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, com efeito suspensivo. 
Art. 17 - A Fiscalização da Pesca no município de Cabeceira Grande será 
confiada a agente fiscais especialmente treinados, e à autoridades Estaduais e Federais 
constituídas para verificar o cumprimento do disposto na Lei n.º 9.605 e no Decreto 3.179 
(Lei de Crimes Ambientais) e nesta Lei mediante celebração de convênio com a Polícia 
Florestal e IBAMA. 
Art. 18 - Fica proibida, pelo período de 60 (sessenta) meses, contados da 
publicação desta Lei, a pesca profissional no reservatório da Usina Hidroelétrica de 
Queimados e seus tributários, dentro do território do Município, observado o disposto no 
art. 12. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG., 01 de dezembro de 2006. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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