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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 226/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 226 / 2006
Date 2006-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE USO DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
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LEI Nº 226, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.006. 
Dispõe Sobre a Criação do Centro de Uso 
da Juventude no Município de Cabeceira 
Grande. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG): Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Centro de Uso da Juventude, com o objetivo de 
estimular o exercício da cidadania, nas áreas da educação, da cultura, do esporte e lazer e 
da capacitação profissional. 
Art. 2º. O Centro de Uso da Juventude será implantado como espaço 
especialmente dedicado aos jovens, independentemente dos demais setores e com acesso 
específico para os usuários, contendo: 
I – dependências adaptadas para o acesso das pessoas portadoras de 
necessidades especiais, inclusive sanitários, banheiros e rampas que possibilitem a livre 
utilização dos serviços; 
II – local de informação com uma sala, no mínimo, equipada com 
computador, com acesso a internet e impressora; 
III – quadra esportiva que possibilite a prática de esportes coletivos, como 
futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, skate parque, dentre outros; 
IV – telesala, equipada com aparelho de TV para captar as programações 
educativas da TVE-Brasil, Canal Futura e outros, videocassete, retroprojetor, quadro etc. 
Art. 3º. Na área de educação, o Poder Público providenciará, no Centro de 
Uso da Juventude, dentre outras atividades: 
I – ajuda a alunos com dificuldades de aprendizado;
II – organização de atividades extracurriculares, como oficinas de 
artesanato, iniciação à informática, jardinagem, horticultura e outras atividades correlatas; 
III – aulas de alfabetização para jovens; 
IV – aulas para pessoas portadoras de necessidades especiais; 
V – orientação pedagógica; 
VI – cursos populares pré-vestibulares. 
Art. 4º. Na área cultural, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso 
da Juventude, dentre outras atividades: 
I – animação de clubes do livro e círculos de leitores para estimular o hábito 
e gosto pela leitura; 
II – estímulos à constituição de clubes e empresas de bandas de música, 
aulas de violão, guitarra, cavaquinho, rodas de choro, corais, jograis, dentre outros; 
III – organização de oficinas de teatro, dança, música, pintura, vídeo, 
escultura e outras formas de expressão artística; 
IV – manutenção e preservação de monumentos, igrejas, praças e outros 
logradouros públicos; 
V – organização de cineclubes e videoclubes; 
VI – promoção de cursos, palestras, ciclos de debates sobre temas culturais; 
VII – espaços para ensaios, teatros e bandas. 
Art. 5º. Na área de esporte e lazer, o Poder Público providenciará, no 
Centro de Uso da Juventude, dentre outras atividades: 
I – promoção de jogos, torneios e campeonatos de diferentes modalidades 
esportivas, com alunos de escolas e jovens de comunidades carentes; 
II – supervisão de equipes de futebol, vôlei, basquete e outras modalidades 
esportivas; 
III – organização de passeios com crianças carentes, grupos de jovens ou 
pessoas idosas, além de outras atividades recreativas, como excursões, jogos e 
piqueniques; 
IV – aulas de ginástica e educação física para crianças carentes, jovens e 
idosos; 
V – animação de festas e outros momentos de convívio para grupos de 
pessoas com poucas possibilidades de lazer; 
VI – aulas de capoeira, artes marciais, yoga e escolinhas de futebol, futsal, 
vôlei, handebol e outras. 
Art. 6º. O Poder Público providenciará, ainda, no Centro de Uso da 
Juventude: 
I – mobilização de jovens para colaboração em programas de policiamento 
comunitário; 
II – mutirões de limpeza de espaços públicos, como praças, logradouros 
públicos, parques e jardins; 
III – campanhas de conscientização e preservação do cerrado, da fauna e 
flora e de replantio de árvores nativas do cerrado;
IV – campanhas de conscientização de reciclagem de lixo, papel, vidro e 
plástico; 
V – campanhas educativas para controle da qualidade da água em 
mananciais, reservatórios, rios e córregos; 
VI – orientação sexual e sobre gravidez precoce e doenças sexualmente 
transmissíveis; 
VII – orientação de jovens sobre direitos e deveres previstos no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 7º. O Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, na 
área de capacitação profissional, auxílio aos jovens com a organização de cursos 
profissionalizantes nas áreas de informática, mecânica, manutenção de equipamentos 
elétricos, corte e costura, artesanato, cabeleireiro, maquilagem, carpintaria e outros. 
Art. 8º. As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas 
anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
Federal 101/2001). 
Art. 9º. Para a implementação desta lei, poderá o Poder Executivo firmar 
convênios com órgãos e entidades públicas e privadas e organizações não-governamentais. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 11. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 23 de Outubro de 2006. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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