| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2006 |
| Date | 2006-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. |
| native_id | 307 |
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1 LEI Nº 225, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.006. Dispõe Sobre a Criação da Casa da Cidadania no Município de Cabeceira Grande. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG): Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no Município de Cabeceira Grande, a Casa da Cidadania como espaço de direitos às pessoas carentes. Art. 2º. A Casa da Cidadania será instalada em espaço especialmente destinado ao apoio jurídico às pessoas necessitadas e à centralização de serviços públicos. Art. 3º. O apoio jurídico de que trata o artigo anterior consistirá na assistência e orientação jurídicas, gratuita e integral, à população carente, incluído o acompanhamento de demandas judiciais. Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com: I – órgãos e entidades governamentais; II – organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino superior, para possibilitar o trabalho ou estágio de voluntariados em suas respectivas áreas de atuação. Art. 4º. Na centralização dos serviços públicos, poderão ser firmados convênios com órgãos e entidades, públicos e privados, e entidades do terceiro setor, para: I – providenciar documentação civil básica às pessoas carentes, como carteira de identidade e certidão de nascimento; II – encaminhamento do cidadão para ações de outras instituições conveniadas; III – orientação sobre deveres e direitos do cidadão; IV – o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino superior, para possibilitar o trabalho ou estágio de voluntariados em suas respectivas áreas de atuação. 2 Art. 5º. A Casa da Cidadania oferecerá, ainda, dentre outras atividades previstas na regulamentação desta lei, meios conciliatórios para a resolução de conflitos de interesses. Art. 6º. A Casa da Cidadania oferecerá, também, treinamento de pessoal para oferecer à população carente suporte técnico e operacional de biblioteca virtual com, no mínimo, três terminais de computador, ligados à rede mundial de computadores - Internet. Parágrafo único. O usuário poderá acessar a Internet durante o período de um hora, duas vezes por semana, e imprimir documentos de pesquisas acadêmicas, de até dez páginas, gratuitamente. Art. 7º. As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001). Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 23 de Outubro de 2006. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal