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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 225/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 225 / 2006
Date 2006-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
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LEI Nº 225, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.006. 
Dispõe Sobre a Criação da Casa da 
Cidadania no Município de Cabeceira 
Grande. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG): Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado, no Município de Cabeceira Grande, a Casa da 
Cidadania como espaço de direitos às pessoas carentes. 
Art. 2º. A Casa da Cidadania será instalada em espaço especialmente 
destinado ao apoio jurídico às pessoas necessitadas e à centralização de serviços públicos. 
Art. 3º. O apoio jurídico de que trata o artigo anterior consistirá na 
assistência e orientação jurídicas, gratuita e integral, à população carente, incluído o 
acompanhamento de demandas judiciais. 
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o Poder Público poderá 
celebrar convênios e parcerias com: 
I – órgãos e entidades governamentais; 
II – organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e 
instituições de ensino superior, para possibilitar o trabalho ou estágio de voluntariados em 
suas respectivas áreas de atuação. 
Art. 4º. Na centralização dos serviços públicos, poderão ser firmados 
convênios com órgãos e entidades, públicos e privados, e entidades do terceiro setor, para: 
I – providenciar documentação civil básica às pessoas carentes, como 
carteira de identidade e certidão de nascimento; 
II – encaminhamento do cidadão para ações de outras instituições 
conveniadas; 
III – orientação sobre deveres e direitos do cidadão; 
IV – o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, 
organizações não-governamentais e instituições de ensino superior, para possibilitar o 
trabalho ou estágio de voluntariados em suas respectivas áreas de atuação. 
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Art. 5º. A Casa da Cidadania oferecerá, ainda, dentre outras atividades 
previstas na regulamentação desta lei, meios conciliatórios para a resolução de conflitos de 
interesses. 
Art. 6º. A Casa da Cidadania oferecerá, também, treinamento de pessoal 
para oferecer à população carente suporte técnico e operacional de biblioteca virtual com, 
no mínimo, três terminais de computador, ligados à rede mundial de computadores - 
Internet. 
Parágrafo único. O usuário poderá acessar a Internet durante o período de 
um hora, duas vezes por semana, e imprimir documentos de pesquisas acadêmicas, de até 
dez páginas, gratuitamente. 
Art. 7º. As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas 
anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
Federal 101/2001). 
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta 
e cinco) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 9º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 23 de Outubro de 2006. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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