| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2000 |
| Date | 2000-11-29 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 32 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 106, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.000. AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 108, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à MITRA Diocesana de Paracatu – Paróquia São José – Pastoral da Criança de Cabeceira Grande-MG, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.162.308/0012-91, com sede provisória nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, à Praça São José s/nº – Centro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 3.600m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), localizada no perímetro urbano desta cidade. § 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: I – Pela frente, confronta-se com a rua projetada, medindo 60.00 metros; II – pelos fundos, confronta-se com área pertencente a Associação dos Pequenos Produtores, medindo 60,00 metros; III – pela direita, confronta-se com área doada a APAE, medindo 60.366 metros; IV – pela esquerda, confronta-se com área remanescente da Prefeitura, medindo 60.366 metros. § 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a implantação do complexo administrativo, social, auditório e demais dependências para o lazer da comunidade. pela concessionária. Art. 2º - Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, com prazo de 02 (dois) anos, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em funcionamento das dependências. Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 29 de novembro de 2.000. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal