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norma nº 106/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 106 / 2000
Date 2000-11-29
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 106, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.000. 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE BEM PÚBLICO 
MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 
108, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, 
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à MITRA
Diocesana de Paracatu – Paróquia São José – Pastoral da Criança de Cabeceira Grande-MG, 
pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.162.308/0012-91, com sede provisória nesta 
cidade de Cabeceira Grande-MG, à Praça São José s/nº – Centro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, 
gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma 
área de terreno com 3.600m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), localizada no perímetro 
urbano desta cidade. 
§ 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: 
I – Pela frente, confronta-se com a rua projetada, medindo 60.00 metros; 
II – pelos fundos, confronta-se com área pertencente a Associação dos Pequenos 
Produtores, medindo 60,00 metros; 
III – pela direita, confronta-se com área doada a APAE, medindo 60.366 metros; 
IV – pela esquerda, confronta-se com área remanescente da Prefeitura, medindo 
60.366 metros. 
§ 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, 
destina-se a implantação do complexo administrativo, social, auditório e demais dependências 
para o lazer da comunidade. pela concessionária. 
Art. 2º - Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, 
será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, 
com prazo de 02 (dois) anos, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em 
funcionamento das dependências. 
Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, 
antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do 
artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. 
 Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a 
concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa 
mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer 
dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior. 
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 29 de novembro de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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