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norma nº 212/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 212 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006 A 2009.
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LEI Nº 212, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período 2006 a 2009. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica 
do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte LEI: 
Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em 
cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, 
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de 
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas 
de duração continuada, na forma dos Anexos I a XII.
Art.2º - As prioridades e metas para o ano 2006 conforme estabelecido no 
Art. 5º da Lei nº 203 de 02 de Julho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para 2006, estão especificadas no Anexo XII a esta Lei. 
Art.3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem 
como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, através de 
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. 
Art.4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. 
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para 
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei 
orçamentária anual. 
Art.5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir 
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa. 
Art.6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril 
de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 16 de Dezembro de 2005. 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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