| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2005 |
| Date | 2005-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 207, DE 31 DE AGOSTO DE 2005. Autoriza a celebração de convênio com o Estado de Minas Gerais, objetivando ingressar e participar no Programa Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Município de Cabeceira Grande a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, visando a recomposição da frota de equipamentos rodoviários da municipalidade. Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais objetivando ingressar e participar do referido Programa, instituído pela Lei Estadual nº 15.695, de 21 de Julho de 2005. Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante de até R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de contrapartida em favor do Fundo “Máquinas para o Desenvolvimento”. § 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo a abertura de crédito orçamentário e suplementar nas dotações orçamentárias do orçamento vigente. Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), a título de contrapartida em favor do Fundo “Máquinas para o Desenvolvimento”. § 1º - Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo a abertura de crédito orçamentário e suplementar. (redação dada pela Lei 209, de 30.11.2005). § 2º - A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Município. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 31 de Agosto de 2005. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal