| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2005 |
| Date | 2005-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REMISSÃO CIVIL DE DÍVIDAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 205, DE 27 DE JULHO DE 2005. Dispõe sobre remissão civil de dívidas que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão civil de dívidas, decorrentes de obrigações relativas aos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis públicos que tenham sido celebrados para pagamento do preço de lotes e terrenos, arrematados nos leilões realizados pela Prefeitura Municipal durante os anos de 2002 a 2004. Art. 2o – A remissão da dívida, inclusive das parcelas vencidas e/ou vincendas, será concedida pelo Executivo Municipal em ato administrativo próprio, mediante despacho fundamentado, àquelas pessoas físicas identificadas formalmente como promitentes compradoras que estejam em débito parcial ou total de seu parcelamento e desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições e exigências: I - Tenha efetuado, no mínimo, o pagamento da entrada exigida; II - Não tenha sido arrematante de mais de um imóvel; III - Tenha renda familiar mensal igual ou inferior a um e meio (1 e ½) salário-mínimo; IV - Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural situado no território deste município; § 1o - Os procedimentos administrativos para remissão de dívidas serão iniciados pela Fazenda Pública, formalizados e protocolados individualmente, aos quais serão juntados todos os documentos constitutivos da obrigação a remir e a comprovação do cumprimento das condições previstas nos incisos I e II deste artigo. § 2o – A certificação do cumprimento das condicionantes expressas nos incisos III e IV deste artigo, serão comprovadas mediante prévia inspeção e respectivo parecer conclusivo favorável do serviço social da Prefeitura, o qual será publicado nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal 30 (trinta) dias antes da concessão. § 3o – A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá aos devedores abrangidos pelo benefício de que trata o caput deste artigo, para os fins de direito, documento hábil comprobatório da extinção da obrigação contratual para fins de outorga da escritura definitiva do imóvel. Art. 3º - Até a data de 31.12.2005, a Fazenda Pública Municipal fica autorizada a dispensar, integralmente, os encargos contratuais relativos à multas e juros de mora incidente nas prestações em atraso aos promitentes compradores que manifestarem interesse em efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 27 de Julho de 2005 ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal