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norma nº 205/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 205 / 2005
Date 2005-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE REMISSÃO CIVIL DE DÍVIDAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 205, DE 27 DE JULHO DE 2005. 
Dispõe sobre remissão civil de dívidas 
que menciona e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão civil de 
dívidas, decorrentes de obrigações relativas aos contratos de compromisso de compra e 
venda de imóveis públicos que tenham sido celebrados para pagamento do preço de lotes e 
terrenos, arrematados nos leilões realizados pela Prefeitura Municipal durante os anos de 
2002 a 2004. 
Art. 2o – A remissão da dívida, inclusive das parcelas vencidas e/ou 
vincendas, será concedida pelo Executivo Municipal em ato administrativo próprio, 
mediante despacho fundamentado, àquelas pessoas físicas identificadas formalmente como 
promitentes compradoras que estejam em débito parcial ou total de seu parcelamento e 
desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições e exigências: 
I - Tenha efetuado, no mínimo, o pagamento da entrada exigida; 
II - Não tenha sido arrematante de mais de um imóvel; 
III - Tenha renda familiar mensal igual ou inferior a um e meio (1 e ½) 
salário-mínimo; 
IV - Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural situado no 
território deste município; 
§ 1o - Os procedimentos administrativos para remissão de dívidas serão 
iniciados pela Fazenda Pública, formalizados e protocolados individualmente, aos quais 
serão juntados todos os documentos constitutivos da obrigação a remir e a comprovação do 
cumprimento das condições previstas nos incisos I e II deste artigo. 
§ 2o – A certificação do cumprimento das condicionantes expressas nos 
incisos III e IV deste artigo, serão comprovadas mediante prévia inspeção e respectivo 
parecer conclusivo favorável do serviço social da Prefeitura, o qual será publicado nos 
quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal 30 (trinta) dias antes da concessão. 
§ 3o – A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá aos devedores 
abrangidos pelo benefício de que trata o caput deste artigo, para os fins de direito, 
documento hábil comprobatório da extinção da obrigação contratual para fins de outorga 
da escritura definitiva do imóvel. 
Art. 3º - Até a data de 31.12.2005, a Fazenda Pública Municipal fica 
autorizada a dispensar, integralmente, os encargos contratuais relativos à multas e juros de 
mora incidente nas prestações em atraso aos promitentes compradores que manifestarem 
interesse em efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 27 de Julho de 2005 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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