| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2005 |
| Date | 2005-05-25 |
| Ementa | RECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº200, DE 25 DE MAIO DE 2005. Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - São recompostos em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito décimos por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 2º - Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário, serão acrescidos de abono pecuniário em valor suficiente para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Maio de 2005. Cabeceira Grande (MG), 25 de Maio 2005. ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal