br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 195/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 195 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id337

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 195, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. 
Autoriza a concessão de direito real de 
uso de imóvel público municipal que 
menciona e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à 
COOMORAR – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO 
MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA GRANDE LTDA., pessoa jurídica inscrita no 
CNPJ/MF sob o nº 05.942.884/0001-17, com sede provisória sito nesta cidade, à Rua 
Joaquim Santana de Melo Filho, nº 112, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, 
através de Termo Contratual ou Escritura Pública, o direito real de uso de 01 (um) terreno 
de propriedade deste Município, localizado na Quadra 92, lote L4, à Rua P 2, no Bairro 
Santana, na Sede do Município, medindo 26 (vinte e seis) metros, pela frente e fundos e 61 
(sessenta e um) metros pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área total de 1.586,00 
m² (um mil e quinhentos e oitenta e seis metros quadrados). 
§ 1º. O terreno mencionado no caput deste artigo tem as seguintes 
confrontações: 
I – pela frente com a Rua P2; 
II – pelos fundos com o lote L1; 
III – pela direita com a Rua Eduardo Lucas; 
IV – pela esquerda com o lote L3; 
§ 2º. O imóvel, objeto da concessão, destina-se a construção de salão 
comunitário para abrigar os núcleos de produção da COOMORAR – COOPERATIVA 
REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA 
GRANDE LTDA, bem como para geração de trabalho e renda para famílias carentes do 
Município, pela concessionária. 
Art. 2º. A concessionária terá o prazo de 02 (dois) anos para entrar em 
funcionamento, sob pena de perda da referida concessão. 
Art. 3º. A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é 
resolúvel antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da 
estabelecida no § 2º, do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do Termo Contratual 
ou Escritura Pública de cessão do terreno. 
Art.4º. Nos termos dos artigos 7º e 8º, do Decreto Lei nº 271, de 28 de 
novembro de 1967, a concessão do direito real de uso de que trata-se esta Lei é transferível 
por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, 
conservando ao cedente, em qualquer dos casos, a propriedade do terreno, observado o 
disposto no artigo anterior. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande- MG, 22 de dezembro de 2004. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal

open original →