| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 195, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público municipal que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à COOMORAR – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA GRANDE LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.942.884/0001-17, com sede provisória sito nesta cidade, à Rua Joaquim Santana de Melo Filho, nº 112, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de Termo Contratual ou Escritura Pública, o direito real de uso de 01 (um) terreno de propriedade deste Município, localizado na Quadra 92, lote L4, à Rua P 2, no Bairro Santana, na Sede do Município, medindo 26 (vinte e seis) metros, pela frente e fundos e 61 (sessenta e um) metros pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área total de 1.586,00 m² (um mil e quinhentos e oitenta e seis metros quadrados). § 1º. O terreno mencionado no caput deste artigo tem as seguintes confrontações: I – pela frente com a Rua P2; II – pelos fundos com o lote L1; III – pela direita com a Rua Eduardo Lucas; IV – pela esquerda com o lote L3; § 2º. O imóvel, objeto da concessão, destina-se a construção de salão comunitário para abrigar os núcleos de produção da COOMORAR – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA GRANDE LTDA, bem como para geração de trabalho e renda para famílias carentes do Município, pela concessionária. Art. 2º. A concessionária terá o prazo de 02 (dois) anos para entrar em funcionamento, sob pena de perda da referida concessão. Art. 3º. A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º, do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do Termo Contratual ou Escritura Pública de cessão do terreno. Art.4º. Nos termos dos artigos 7º e 8º, do Decreto Lei nº 271, de 28 de novembro de 1967, a concessão do direito real de uso de que trata-se esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando ao cedente, em qualquer dos casos, a propriedade do terreno, observado o disposto no artigo anterior. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande- MG, 22 de dezembro de 2004. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal