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norma nº 183/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 183 / 2004
Date 2004-10-04
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE PARA O QUADRIÊNIO 2005-2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 183, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004. 
Fixa os subsídios dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
para a 3ª Legislatura e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
perceberão, no decurso da 3ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 
2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.089,83 (mil 
e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), observado o disposto nos arts. 3º e 4º desta 
lei. 
Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberá, 
no decurso da 3ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de 
dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.634,75 (mil e seiscentos 
e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). 
Art. 3º. Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º serão devidos pelo 
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e 
das comissões permanentes e/ou temporárias que integrar e à participação nas votações. 
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada 
observada a seguinte proporção: 
I – 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do 
comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara 
Municipal; 
II – 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de 
membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara 
Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias. 
§ 2º A proporção de que trata o § 1º deste artigo não se aplica à parcela dos 
subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal, em razão do impedimento 
previsto no Parágrafo único do art. 64 da Resolução 027, de 2003, caso em que perceberão 
os subsídios integralmente, salvo na hipótese do art. 4º, II, a. 
Art. 4º. O subsídio será: 
I – integral, observado o disposto no art. 3º, para o Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 
027, de 7 de julho de 2003, ou quando se enquadrar na exceção prevista no § 1º do art. 47 
do mesmo diploma legal; 
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
II – proporcional, observado o disposto no § 3º, para o Vereador: 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da 
Câmara; 
b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões 
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões; 
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas 
reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. 
§ 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será 
alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na 
forma do inciso I do § 1º do art. 3º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias 
realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada. 
§ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo 
será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na 
forma do inciso II do § 1º do art. 3º pelo número de reuniões das comissões que integrar, 
valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar 
a justificativa da falta. 
§ 3º Na hipótese de o Vereador não integrar, na qualidade de efetivo ou 
suplente, qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a 
título de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 3º, § 1º, I, desta Lei. 
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo ou a proporção prevista no 
seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou 
à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões permanentes 
e/ou temporárias, salvo se a bancada ou o vereador puderem de qualquer modo supri-la, 
inclusive mediante a composição de blocos parlamentares. 
Art. 5º. Nas sessões legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à 
percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por 
cento) do subsídio mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição 
Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro 
de 2000. 
Art. 6º. Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados anualmente 
nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da 
remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 1º do art. 29-A 
da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara 
Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, o 
subsídio de que trata esta lei poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da 
maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da 
Legislatura. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 04 de outubro de 2004. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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