br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 180/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 180 / 2004
Date 2004-09-21
EmentaDÁ DENOMINAÇÃO AOS BAIRROS DO DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id352

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º180, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004. 
Dá denominação aos bairros do Distrito 
de Palmital de Minas no Município de 
Cabeceira Grande- MG e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art.1º - O Distrito de Palmital de Minas Município de Cabeceira Grande - 
MG, passa a ser composto de quatro bairros com as seguintes delimitações: 
I– Bairro Centro - inicia-se na rua Alpino de Matos na altura da quadra 
77, segue por esta rua até a rua Cristalina; converte-se a esquerda e segue até a rua Osório 
Geraldo; convertendo-se a esquerda nesta e seguindo até o seu final na altura da quadra 23. 
II – Bairro Santa Luzia - inicia-se na quadra 19 da rua Osório Geraldo e 
segue por esta até a rua Paracatu; converte-se à esquerda seguindo até a rua Silvestre Lopes 
já na divisa do loteamento do distrito. 
III – Bairro Cachoeira - inicia-se no cruzamento da rua Silvestre Lopes 
com a rua Paracatu e segue por esta até a rua Osório Geraldo; converte-se à direita e segue 
nesta observando a margem a esquerda até a rua Cristalina; converte-se a esquerda até a rua 
Alpino de Matos; converte-se a esquerda e segue até o seu final no cruzamento com a rua 
Filipe Ribeiro Santiago na altura da quadra 64. 
IV- Bairro Lago Verde - inicia-se no cruzamento da rua Filipe Ribeiro 
Santiago com a rua Alpino de Matos na altura da quadra 93; segue pela rua Alpino de 
Matos sempre observando à margem esquerda, até o seu final na altura da quadra 84. 
Parágrafo único – cada bairro terá seu limite territorial sempre pela esquerda 
das vias citadas nos incisos I, II, III. IV, deste artigo, com exceção da primeira conversão 
do Bairro Cachoeira. 
Art. 2º - As denominações do artigo anterior só produzirão efeito, 
oficialmente, após expressa manifestação popular, mediante consulta promovida por 
qualquer dos Poderes do Município, salvo quanto à denominação do Bairro Centro, que 
não será objeto de consulta. 
Art. 3º - É concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação 
dos endereços comercias e residências. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande - MG, 21 de setembro de 2004. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal

open original →