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norma nº 179/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 179 / 2004
Date 2004-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº179, DE 01 DE JULHO DE 2004. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal Antidrogas, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD , de 
Cabeceira Grande, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar￾se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
§ 1º – Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas 
as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra 
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das 
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o 
esforço municipal. 
§ 2º – O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no 
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que 
trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 
§ 3º – Para os fins desta lei, considera-se: 
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à 
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e 
à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos 
decorrentes do uso indevido de drogas. 
II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em 
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante 
ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso 
central, provocando mudanças de humor, na cognição e no 
comportamento, podendo causar dependência química.Podem ser 
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, 
o álcool, o tabaco e os medicamentos; 
III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas 
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, 
informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o 
Ministério da Justiça – MJ. 
Art. 2.º - São objetivos do COMAD: 
I. instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – 
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da 
demanda de drogas; 
II. acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e 
repressão, executadas pelo Estado e pela União; e 
III. propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem 
o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição 
desta lei. 
§ 1º – O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, 
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
§ 2º – Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas 
Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD , por meio da remessa de relatórios 
freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas _ SENAD, e o Conselho 
Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de 
interesse relacionados à sua atuação. 
Art. 3.º - O COMAD fica assim constituído: 
I. Presidente; 
II. Secretário Executivo; e 
III. Membros. 
§ 1º – Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário 
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução ( por 
num mínimo de mais 01(um) ano ). 
§ 2º – Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas 
em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a 
serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 
§ 3º– O Presidente do COMAD deverá ser designado mediante livre 
escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e 
§ 4º - O COMAD para otimização dos trabalhos, terá a seguinte 
composição: 
a) Representantes da Prefeitura: 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento; 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Desportos; 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento e da Promoção Social 
b) Representantes da Sociedade Organizada: 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Polícia Militar; 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar 
- 01 (um) titular e 01 (um) suplente de Instituições Religiosas 
Art. 4.º - O COMAD fica assim organizado: 
I – Plenário; 
II-Presidência; 
III - Secretaria-Executiva; e 
IV- Comitê- REMAD. 
Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será 
objeto do respectivo Regimento Interno. 
Art. 5.º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
§ 1º - O COMAD , deverá providenciar a imediata instituição do REMAD 
– Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do 
orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade,
ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. 
§ 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se 
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta 
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 
§ 3º – O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de 
todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. 
Art. 6.º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém 
consideradas de relevante serviço público. 
Parágrafo Único – A relevância a que se refere o presente artigo será 
atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente 
do Conselho. 
Art. 7.º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à 
SENAD e ao CONEN, visando sai integração aos Sistemas Nacional e Estadual 
Antidrogas. 
Art. 8.º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG,05 de maio de 2004. 
JOÃO BATISTA ROMUALDA DA SILVA 
Prefeito Municipal

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