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norma nº 177/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 177 / 2004
Date 2004-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº177, DE 23 DE JUNHO DE 2004. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2005 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, III, da Lei 
Orgânica Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o
 - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o
, da Constituição 
Federal, nas normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 4o
 da Lei 
Complementar 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2005, que compreendem: 
I – as prioridades e metas para a administração pública municipal; 
II – a organização e a estrutura dos orçamentos municipais; 
III – as despesas com pessoal; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2o - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2005 estão 
especificadas no plano plurianual relativo ao período 2002/2005, e deverão observar as 
seguintes estratégias: 
I – consolidar o desenvolvimento municipal em bases sustentáveis; 
II – combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; 
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III – promover a desconcentração do desenvolvimento municipal, 
beneficiando toda a municipalidade. 
Parágrafo Único. As denominações e unidades de medida das metas do
projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano 
plurianual referido no caput deste artigo. 
Art. 3o - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal: 
I – a ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas 
públicas municipais, em especial daquelas voltadas para o enfrentamento da pobreza e da 
garantia dos direitos fundamentais da população; 
II – a ampliação de instrumentos públicos de controle da ação municipal 
pela sociedade civil organizada, visando maior transparência dos atos públicos; 
III – a modernização dos métodos e procedimentos da Administração 
Pública Municipal, com vistas à racionalização na alocação dos recursos públicos e ao 
equilíbrio das contas públicas; 
IV – o compromisso com a melhoria permanente da gestão pública 
municipal, por meio da definição de um modelo de gestão comprometido com resultados; 
da capacitação do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das 
instituições públicas municipais. 
Art. 4º - A lei orçamentária anual consignará recursos para execução dos 
seguintes projetos e programas: 
I – Programa Saúde na Escola, conforme dispuser a lei ou regulamento; 
II – concessão de auxílio financeiro aos estudantes do Município 
matriculados em instituições de ensino superior; 
III – para conclusão das obras de construção da sede do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 5o
 - A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as 
diretrizes, os objetivos e metas estabelecidos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 
2002/2005 e nesta lei, observadas as normas pertinentes, e compreenderá: 
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I – o Orçamento Fiscal e da Seguridade dos Poderes Legislativo e Executivo 
e Autarquia; 
Parágrafo Único. Os orçamentos específicos da Administração Direta e 
Indireta integrarão o Orçamento Municipal. 
Art. 6o
 - Para os fins desta lei, entende-se por: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental voltado 
para a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II – Projeto, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto ou resultado que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento 
da ação de governo; 
III – Atividade, o instrumento de programação voltado para alcançar o 
objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou resultado necessário à manutenção 
da ação de governo; 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens e serviços. 
§ 1o
 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2o
 - As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados 
em subtítulos, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades, 
projetos e operações especiais, com a correspondente definição de valores alocados. 
§ 3o
 - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
sub-função às quais se vinculam. 
§ 4o
 - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas 
na lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais com a 
identificação de suas metas físicas, em correspondência com o estabelecido no projeto de 
lei do plano plurianual. 
Art. 7o
 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor 
nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a 
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seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – juros e encargos da dívida; 
III – outras despesas correntes; 
IV – investimentos; 
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresas; e. 
VI – amortização da dívida. 
Art. 8o
 - As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual 
terão por base: 
I – a compatibilização entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de 
toda natureza e os valores realizados, de acordo com as alterações na ordem tributário￾fiscal, transferências e as novas circunstâncias para o exercício de 2005; 
II – a discriminação das despesas por programa e por natureza da despesa, 
expressas em moeda corrente de junho de 2004, ficando vedada à atualização monetária 
dos valores ali consignados; 
III – a previsão de despesas para a amortização de financiamentos 
contratados pelo Município. 
Art. 9o
 - O projeto de lei orçamentária anual que o Executivo Municipal 
encaminhará à Câmara de Vereadores será constituído de: 
I – mensagem encaminhando o projeto de lei; 
II – texto da lei; 
III – consolidação dos quadros orçamentários da Câmara Municipal, das 
autarquias, fundações e dos fundos especiais; 
IV – demonstrativos dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da 
Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com 
a redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000; 
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V – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminado a 
receita e a despesa, na forma definida nesta lei; 
VI – anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta lei; 
VII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de 
saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000; 
VIII – demonstrativo das despesas com pessoal, para fins do cumprimento 
do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101, de 4 de maio 
de 2000. 
Art. 10 - A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá estar 
voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais da assistência social, 
médica e educacional, observando-se o que dispõem a legislação e as normas 
regulamentares pertinentes. 
Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras; 
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferência; 
IV – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento 
de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ou ações 
de duração continuada. 
Art. 12 - Na programação de investimentos em obras da Administração 
Direta e Indireta, considerando o imperativo da lei fiscal, será observado o seguinte: 
I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; 
II – os projetos novos serão programados se: 
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e
financeira; 
b) não implicar em anulação de dotações destinadas a obras já 
iniciadas, em execução ou paralisadas. 
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Art. 13 - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para 
o exercício de 2005 até o dia 15 (quinze) de agosto de 2004 ao Poder Executivo, para ser 
incluída no projeto de lei orçamentária do Município. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, até o dia 15 (quinze) de julho de 2004, os estudos e estimativas das receitas 
municipais para o exercício de 2004, com suas respectivas memórias de cálculo. 
Art. 14 - O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, 
observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da proposta orçamentária e as demais 
prescrições constitucionais, visando: 
I – criar, quando for o caso, natureza de despesa em programa de trabalho já 
existente; 
II – incorporar valores que excedam as previsões constantes na Lei 
Orçamentária, em decorrência de recursos oriundos de convênios ou termos congêneres, 
originalmente não previstos, que se enquadrem nas dotações existentes; 
III – movimentar, internamente, o Orçamento, quando as dotações 
existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas. 
§ 1o
 - Às alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade 
deverá corresponder equivalente ajuste nas metas físicas programadas, atentando-se para 
suas repercussões sobre o projeto de lei do plano plurianual. 
§ 2o
 - Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com o 
título de “Reserva de Contingência”, no limite de até 5% (cinco por cento) da receita 
corrente líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados como fonte 
compensatória para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem como 
insuficientes às dotações constantes do Orçamento Anual. 
Art. 15 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
que acarrete aumento de despesa observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar 101, 
de 
4 de maio de 2000, sendo consideradas despesas irrelevantes, para fins de 
aplicação do referido dispositivo, aquelas cujo valor não ultrapassar o limite fixado no art. 
24, incisos I e II da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações. 
Art. 16 - Uma vez aprovado o orçamento para o exercício de 2005, o Poder 
Executivo deverá elaborar o cronograma de desembolso mensal para cada uma de suas 
unidades gestoras, observando, em relação às despesas constantes deste cronograma, a 
abrangência necessária à obtenção das metas. 
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CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 17 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa 
terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas 
de recursos para o tesouro municipal. 
Art. 18 - Na Lei Orçamentária para o exercício do ano 2005, as despesas 
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 19 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recursos 
para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta 
ou Indireta por serviços de consultoria, assistência técnica ou congênere. 
Art. 20 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V, e 169, §1.º- II da 
Constituição Federal, bem como a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica 
estabelecido que: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com base na 
política salarial e de pessoal, estabelecida pelos Governos Federal e Municipal; 
II - a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em 
comissão não excederá a 20% (vinte por cento) do número existente em 31 de dezembro de 
2004, respeitando-se os limites constitucionais vigentes; 
III – serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas 
relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de 
servidores ou empregados públicos. 
Parágrafo Único - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a 
conceder vantagens, aumentos de remuneração, criar cargos, empregos e funções, alterar 
estruturas de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal a qualquer título, 
observando-se o disposto no art.71 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
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Art. 21 - A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao 
Prefeito Municipal pela Secretaria de Finanças do Município. 
Art. 22 - Na formulação de suas propostas, será criada Comissão de 
Revisão do Código Tributário que levará em consideração, dentre outros, os seguintes 
fatores: 
I - justiça fiscal; 
II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade 
para as micro e pequenas empresas; 
III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, 
em função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas; 
IV - prioridade na execução das Lei Municipais que disponham sobre 
incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; 
V - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de 
processos administrativos, visando sua racionalização, simplificação e agilização; 
VI - mecanismos que visem a modernização, a agilização da cobrança, à 
arrecadação, a fiscalização e demais aspectos de gestão tributária. 
Art. 23 - Ocorrendo alterações na legislação tributárias posteriores ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, que 
impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, 
os recursos adicionais serão incorporados ao Orçamento através da abertura de créditos 
suplementares ou especiais. 
Art. 24 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou 
benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para 
o Orçamento do ano 2005, somente será aprovado caso indique, fundamentadamente, a 
estimativa da renúncia fiscal, bem como as despesas em idêntico montante, que serão 
anuladas automaticamente, não cabendo anulação de despesas correntes de capital ou 
amortização da dívida. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 25 - Para atendimento do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o relatório contendo as informações sobre o 
andamento e conclusão de obras, visando à melhoria e conservação do patrimônio pública 
poderá ser remetida como parte integrante da Lei Orçamentária Anual. 
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Art. 26 - A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder 
Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita e para o 
refinanciamento da dívida, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art. 27 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento da Câmara, 
resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, será aprovada, até 
os limites legalmente autorizados, por deliberação da Mesa Diretora, que será encaminhada 
ao Poder Executivo, para as providências cabíveis. 
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 23 de junho de 2004. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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