| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2004 |
| Date | 2004-05-18 |
| Ementa | RECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. |
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LEI Nº 173, DE 18 DE MAIO DE 2004. Recompõe os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, § 8º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º São recompostos em 10,38% (dez vírgula trinta e oito por cento), correspondentes à variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – entre o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 2º Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, por meio de portaria, as tabelas de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados prevista na Resolução 002, de 06/02/1997. Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores que, atualizada a tabela de que trata o caput, permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, serão acrescidos do abono pecuniário correspondente e suficiente para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2004. Cabeceira Grande (MG), 18 de maio de 2004. VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA Presidente