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norma nº 173/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 173 / 2004
Date 2004-05-18
EmentaRECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.
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LEI Nº 173, DE 18 DE MAIO DE 2004. 
Recompõe os vencimentos dos Servidores 
da Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA 
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, § 8º, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º São recompostos em 10,38% (dez vírgula trinta e oito por cento), 
correspondentes à variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – entre o 
período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, calculado e divulgado pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, os vencimentos dos servidores da 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), nos termos do art. 37, X, da Constituição 
Federal. 
Art. 2º Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, por meio de portaria, as 
tabelas de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados prevista na Resolução 002, 
de 06/02/1997. 
Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores que, atualizada a tabela de 
que trata o caput, permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, serão acrescidos do 
abono pecuniário correspondente e suficiente para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da 
Constituição Federal. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de fevereiro de 2004. 
Cabeceira Grande (MG), 18 de maio de 2004. 
VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA 
Presidente

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