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norma nº 162/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 162 / 2003
Date 2003-09-29
EmentaESTABELECE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 162, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
Estabelece os casos de contratação de 
servidores, por prazo determinado, para 
atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG); Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Esta lei estabelece os casos de contratação de servidores, por prazo 
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 
Art. 2º. A contratação prevista no artigo anterior far-se-á com base no Plano 
de Cargos, Carreira e Vencimentos previstos na Lei n.º 082, de 14 de março de 2000, 
exclusivamente para: 
I - atender as situações declaradas de calamidade pública ou comoção 
interna; 
II - campanhas de saúde pública; 
III - implantação de serviço urgente e inadiável, na forma da lei; 
IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória 
especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal 8666/93; 
V - execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica; 
VI - realizar recenseamento, pesquisas técnico científicas ou levantamentos 
estatísticos de qualquer natureza; 
VII – substituição, em virtude de saída voluntária, de dispensa ou de 
afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar o desenvolvimento 
dos serviços, e desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo 
ou classe correspondente; 
VIII - atender às necessidades operacionais de caráter temporário dos órgãos 
da administração direta e indireta dos Poderes do Município; 
IX - atender à necessidade de execução de serviços de natureza burocrática 
ou especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso público ou, 
havendo, sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente 
comprovada, impeditiva da nomeação. 
Art. 3º. A contratação se fará pelo regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT. 
Parágrafo único. O prazo do contrato não será superior: 
I - a 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por até igual período, nos 
casos dos incisos I a VII do art. 2º; 
II – a 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por até igual período, nos 
casos dos incisos VIII e IX do art. 2º. 
Art. 4º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da 
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, do 
Presidente da Câmara ou de dirigente de órgão da Administração Indireta, quando for o 
caso. 
Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será 
fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de 
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que 
desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do 
mercado de trabalho local. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como 
paradigma. 
Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
Art. 8º Observado o disposto no art. 11, inc. I, da Lei 8.213, de 24.7.2001, o 
empregado contratado nos termos desta lei é segurado obrigatório do Regime Geral de 
Previdência Social. 
Art. 9º Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos contratos 
celebrados na vigência da Lei Municipal nº 130, de 14 de setembro de 2001. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei 130, de 14.9.2001. 
Cabeceira Grande-MG, 29 de setembro de 2003. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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