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norma nº 156/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 156 / 2003
Date 2003-04-15
EmentaALTERA OS ARTIGOS 4º, 11, 17 E 19, DA LEI Nº 55, DE 24 DE MARÇO DE 1999, QUE REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 156, DE 15 DE ABRIL DE 2003 
Altera os Artigos 4º, 11, 17 e 19, da Lei nº 
55, de 24 de março de 1999, que 
regulamenta as formas e condições de 
alienação e concessão de bens imóveis 
municipais, e da outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 76, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - O inciso VIII do Artigo 4º, os Artigos 11, 17 e 19 caput, da Lei nº 
55, de 24 de março de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º - 
 - 
 - 
VIII – concessão de uso especial (NR) 
 - 
 - 
 - 
Art. 11 – Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo 
proprietário de imóvel urbano ou rural a qualquer titulo, ocupe terra devoluta ou lote 
urbano pertencente ao patrimônio municipal há pelo menos 05 (cinco) anos, até 30 de 
junho de 2001, cuja área não exceda 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), 
tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte 
de renda ou levantando edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, 
III da Constituição Federal.(NR) 
- 
- 
 
Art. 17 – O titulo de concessão de uso especial, será outorgado de acordo 
com que disciplina o § 1º do art. 183 da Constituição Federal.(NR) 
- 
- 
- 
Art. 19 – São vedados à doação, permuta, dação em pagamento, investidura 
e concessão de direito real de uso, de bens imóveis municipais, ainda que por interposta 
pessoas: (NR) 
- 
- 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, retroagindo 
seus efeitos a 1º de novembro de 2002. 
Cabeceira Grande -MG, 30 de janeiro de 2003. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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