| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2003 |
| Date | 2003-03-20 |
| Ementa | RECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. |
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LEI N.º 154, DE 20 DE MARÇO DE 2003 Recompõe os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º São recompostos em 25,57% (vinte e cinco vírgula cinqüenta e sete por cento), correspondentes à variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – entre o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. v Art. 2º Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, por meio de portaria, as tabelas de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados prevista pela Resolução 002, de 06/02/1997. Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores que, atualizada a tabela de que trata o caput, permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, serão acrescidos do abono pecuniário correspondente e suficiente para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003. Cabeceira Grande (MG), 20 de março de 2003. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal