| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2003 |
| Date | 2003-02-25 |
| Ementa | INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NO DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 151, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2003. Institui a Feira Livre do Produtor no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande – MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Fica instituída a feira livre do produtor, destinada à venda de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, aves vivas e abatidas, ovos, flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, tais como: doces, roupas e brinquedos, para consumo humano, animal e utilização doméstica. Art. 2.º A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários e pontos de localização da feira. CAPÍTULO II DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO Art. 3.º Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se realizará a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal. Art. 4.º Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais. Art. 5.º A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá, se for o caso, solicitar o auxílio da força policial para sua execução. Art. 6.º Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir o trânsito do público; II - disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no centro, tendo as barracas a frente voltada para essa via. § 1º. As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura Municipal. § 2º. Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem cuidadas. Art. 7.º Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei. Art. 8.º O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a Prefeitura Municipal responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário. Art. 9.º Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas. Art. 10. Não será permitido aos feirantes abandonarem mercadorias e seus restos no recinto da feira, devendo ter que recolher todas as sobras imediatamente após o horário de encerramento. Art. 11. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área ocupada. CAPÍTULO III DOS FEIRANTES Art. 12 Sobre a atividade na feira não incidirão impostos e taxas municipais, ressalvadas as taxas de inscrições; a cobrança da taxa de inscrição é a estipulada no § 2.º do Art. 13. Art. 13 A matrícula dos feirantes far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de pagamento de inscrição junto à Prefeitura Municipal; II - declaração de sua condição de produtor, fornecida pela EMATER-MG; III - 02 (duas) fotografias 3x4. § 1º. A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo. § 2º. O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência. § 3º. A autorização para o exercício da atividade de feirante será renovada anualmente, no mês de janeiro. Art. 14. A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e prévia declaração de motivo. Art. 15. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula. Art. 16. A transferência de matrícula será permitida: I - por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo médico. Art. 17. Para os efeitos desta lei, a Prefeitura Municipal reservará pelo menos 70% (setenta por cento) das barracas disponíveis aos pequenos produtores rurais, observado o disposto no art. 13, II. Art. 18. Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da feira livre durante todo o período de sua instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando relatório das ocorrências à Comissão Gestora. Art. 19. Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, examinarão produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios para o consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. Art. 20. Na disciplina interna da feira ter-se-á em vista: I - a manutenção da ordem e do asseio; II - a garantia de seu aprovisionamento; III - a proteção dos produtos e consumidores de medidas prejudiciais aos seus interesses. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 21. Constitui infração sujeita a penalidade: I - a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina; II - a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes; III - a fraude nos pesos e medidas; IV - o comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes; V - a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei. Art. 22. As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são assim graduadas: I - advertência; II - suspensão; III - cassação da matrícula. Art. 23. O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 02 (duas) vezes consecutivas, perderá a matrícula e se sujeitará a multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIRs. Parágrafo Único. Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substitui-lo, o que deverá ser aprovado pela Comissão Gestora. CAPÍTULO V DA COMISSÃO GESTORA Art. 24. O funcionamento da feira, bem como os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades: I – Gabinete e Secretaria da Prefeitura Municipal; II - EMATER-MG.; III - Associação de Feirantes; IV - IMA-MG. Art. 25. A Prefeitura Municipal providenciará a aquisição e a cessão, aos feirantes, de barracas padronizadas, observado o disposto no art. 6º, § 1º, desta Lei. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande -MG, 25 de fevereiro de 2003. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal