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norma nº 151/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 151 / 2003
Date 2003-02-25
EmentaINSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NO DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 151, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2003. 
Institui a Feira Livre do Produtor no 
Distrito de Palmital de Minas, Município 
de Cabeceira Grande – MG e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituída a feira livre do produtor, destinada à venda de 
produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, aves vivas e abatidas, ovos, 
flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, tais como: doces, roupas e 
brinquedos, para consumo humano, animal e utilização doméstica. 
Art. 2.º A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários e 
pontos de localização da feira. 
CAPÍTULO II 
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO 
Art. 3.º Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias 
públicas onde se realizará a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 4.º Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido o 
trânsito e estacionamento de veículos e animais. 
Art. 5.º A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no 
expediente da feira, é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá, se for o 
caso, solicitar o auxílio da força policial para sua execução. 
Art. 6.º Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua 
instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas: 
I - espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de 
permitir o trânsito do público; 
II - disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no 
centro, tendo as barracas a frente voltada para essa via. 
§ 1º. As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial 
da Prefeitura Municipal. 
§ 2º. Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem 
cuidadas. 
Art. 7.º Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, 
previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei. 
Art. 8.º O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a 
Prefeitura Municipal responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar 
necessário. 
Art. 9.º Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços 
explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas. 
Art. 10. Não será permitido aos feirantes abandonarem mercadorias e seus 
restos no recinto da feira, devendo ter que recolher todas as sobras imediatamente após o 
horário de encerramento. 
Art. 11. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da 
área ocupada. 
CAPÍTULO III 
DOS FEIRANTES 
Art. 12 Sobre a atividade na feira não incidirão impostos e taxas 
municipais, ressalvadas as taxas de inscrições; a cobrança da taxa de inscrição é a 
estipulada no § 2.º do Art. 13. 
Art. 13 A matrícula dos feirantes far-se-á mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: 
I - comprovante de pagamento de inscrição junto à Prefeitura Municipal; 
II - declaração de sua condição de produtor, fornecida pela EMATER-MG; 
III - 02 (duas) fotografias 3x4. 
§ 1º. A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura 
Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo. 
§ 2º. O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s - Unidade Fiscal de 
Referência. 
§ 3º. A autorização para o exercício da atividade de feirante será renovada 
anualmente, no mês de janeiro. 
Art. 14. A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada 
a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e 
prévia declaração de motivo. 
Art. 15. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula. 
Art. 16. A transferência de matrícula será permitida: 
I - por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, 
desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; 
II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovadas do 
feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias 
contados do respectivo atestado ou laudo médico. 
Art. 17. Para os efeitos desta lei, a Prefeitura Municipal reservará pelo 
menos 70% (setenta por cento) das barracas disponíveis aos pequenos produtores rurais, 
observado o disposto no art. 13, II. 
Art. 18. Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e 
um fiscal, acompanharão o funcionamento da feira livre durante todo o período de sua 
instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando 
relatório das ocorrências à Comissão Gestora. 
Art. 19. Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, examinarão produtos, 
mandando retirar os que julgarem impróprios para o consumo, sem prejuízo de outras 
sanções previstas em Lei. 
Art. 20. Na disciplina interna da feira ter-se-á em vista: 
I - a manutenção da ordem e do asseio; 
II - a garantia de seu aprovisionamento; 
III - a proteção dos produtos e consumidores de medidas prejudiciais aos 
seus interesses. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 21. Constitui infração sujeita a penalidade: 
I - a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina; 
II - a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes; 
III - a fraude nos pesos e medidas; 
IV - o comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os 
bons costumes; 
V - a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 22. As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são assim 
graduadas: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - cassação da matrícula. 
Art. 23. O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, 
por 02 (duas) vezes consecutivas, perderá a matrícula e se sujeitará a multa correspondente 
a 50 (cinqüenta) UFIRs. 
Parágrafo Único. Em casos fortuitos e de força maior, desde que 
comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substitui-lo, o que deverá ser 
aprovado pela Comissão Gestora. 
CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO GESTORA 
Art. 24. O funcionamento da feira, bem como os casos omissos nesta Lei, 
serão resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades: 
I – Gabinete e Secretaria da Prefeitura Municipal; 
II - EMATER-MG.; 
III - Associação de Feirantes; 
IV - IMA-MG. 
Art. 25. A Prefeitura Municipal providenciará a aquisição e a cessão, aos 
feirantes, de barracas padronizadas, observado o disposto no art. 6º, § 1º, desta Lei. 
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, fica o Prefeito Municipal 
autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 4.000,00 
(quatro mil reais). 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande -MG, 25 de fevereiro de 2003. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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