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norma nº 149/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 149 / 2002
Date 2002-12-02
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 149, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de Cabeceira Grande, Minas 
Gerais, para o exercício financeiro de 
2003 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Minas 
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o 
exercício financeiro de 2003, compreendendo o Orçamento referente aos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta. 
TÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
DA RECEITA TOTAL 
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 5.763.858,00 (Cinco 
milhões, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais), sendo 
desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, a saber: 
Receita Corrente: R$ 5.252.525,00 e Receita de Capital: R$ 511.333,00. 
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e demais receitas 
correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento 
discriminado nos Quadros I e I-A em anexo a esta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, 
é fixada em R$ 5.763.858,00 ( Cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e 
cinqüenta e oito reais). 
Seção II 
Da Distribuição da Despesa por Órgãos 
Art. 5º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, 
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por 
órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, anexo a esta Lei. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º. São publicados em anexo a esta Lei os quadros orçamentários 
consolidados, aos quais se refere o art. 8º, incisos III,IV,V,VII e VIII da Lei nº 142, de 03 
de julho de 2002. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande – MG, 02 de dezembro de 2002. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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