| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2002 |
| Date | 2002-12-02 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 149, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cabeceira Grande, Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo o Orçamento referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta. TÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 5.763.858,00 (Cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, a saber: Receita Corrente: R$ 5.252.525,00 e Receita de Capital: R$ 511.333,00. Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e demais receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado nos Quadros I e I-A em anexo a esta Lei. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.763.858,00 ( Cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais). Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art. 5º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, anexo a esta Lei. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. São publicados em anexo a esta Lei os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere o art. 8º, incisos III,IV,V,VII e VIII da Lei nº 142, de 03 de julho de 2002. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande – MG, 02 de dezembro de 2002. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal