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norma nº 146/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 146 / 2002
Date 2002-11-21
EmentaREGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 146, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002. 
Regulamenta o uso de veículos e 
máquinas oficiais e dá outras 
providências. 
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA 
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, 
I, “f”, e 238, § 2º, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, bem como o artigo 54, § 8º, 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu 
nome, promulga a seguinte Lei: 
Art.1º. O uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos Poderes do 
Município far-se-á exclusivamente nos termos desta Lei. 
Art.2º. Os veículos e máquinas de que trata o artigo anterior, de qualquer 
categoria, destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da mesa Diretora e 
dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços públicos 
municipais e à execução de obras públicas. 
Art.3º. O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante autorização prévia 
da autoridade administrativa competente, observado o disposto no Anexo I desta Lei. 
Art.4º. É vedado o uso de veículos e máquinas em viagens não oficiais ou 
para prestação de serviços a terceiros, ressalvado o disposto no art.111 da Lei Orgânica do 
Município. 
Art.5º. A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou categoria, será 
confiada exclusivamente a servidor efetivo ou contratado para essa finalidade, 
devidamente habilitado, respeitando a Lei 9.503/97 e 9.602/98, que se encarregará 
inclusive por sua conservação e manutenção. 
Art.6º. Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou 
feriados, ressalvados os veículos de representação, de transporte coletivo ou de assistência 
médica, tais como ônibus escolares e ambulâncias, e a máquinas e equipamentos pesados 
no caso de execução de obras e serviços púbicos municipais. 
Art.7º. Os veículos públicos deverão apresentar em suas laterais os seguintes 
dizeres: “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. 
Parágrafo Único. Para efeito do artigo anterior, cada veículo deverá registrar 
ainda o número de telefone do órgão ou unidade administrativa responsável, de modo a 
permitir o controle de seu uso pela população. 
Art.8º. É vedada qualquer inscrição de nomes, símbolos ou imagens em 
veículos e máquinas do Poder Público Municipal que importem em promoção pessoal de 
servidores, agentes ou partidos políticos. 
Art.9º. Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-se-ão pelo 
fornecimento dos dados previstos nos Anexos I, II e III desta Lei, encaminhando-os 
posteriormente ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculado. 
Art.10. Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela autoridade 
administrativa competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de 
servidores, agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o expediente 
administrativo, observado o disposto no art.6º e a prestação de serviços extraordinários. 
Art.11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se autoridades administrativas, 
no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito e os Secretários ou Diretores Municipais, e, no 
âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da 
Casa. 
Parágrafo único. Por expressa delegação da Presidenta da Câmara, poderão 
ainda autorizar o deslocamento de veículos do Poder Legislativo os presidentes de 
comissões permanentes ou temporárias e os líderes de bancada. 
Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 21 de novembro de 2002. 
VEREADORA DAISY FERREIRA NETTO 
Presidenta 
ANEXO I 
(Lei N.146/2002) 
AUTORIZAÇÃO 
AUTORIZO o deslocamento do veículo/máquina...................... 
........................................., de ..................................................................... para 
............................................................................................., mediante requisição 
de............................................................................................................., tem por 
objetivo.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................sendo condutor o senhor 
.............................................................................................................................., que se 
responsabilizará pela sua conservação e manutenção no período. 
Cabeceira Grande (MG), ......../................/.................................. 
.................................................................... 
Autoridade Administrativa 
................................................................ 
Condutor do Veículo/Máquina 
ANEXO II 
(Lei N.146/2002) 
CONTROLE DE COMBUSTÍVEL 
LOCAL DATA ABAST. 
LITROS 
NF.Nº KM 
SAÍDA 
KM 
CHEGADA
KM 
RODADO 
MÉDIA 
CONSUMO
 
ANEXO III 
( Lei N.146/2002 ) 
CONTROLE DE DESLOCAMENTO 
DATA CONDUTOR HORA 
SAÍDA 
HORA 
CHEGADA
MOTIVO DO 
DESLOCAMENTO 
KM 
SAÍDA
KM 
CHEGADA
 

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