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norma nº 141/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 141 / 2003
Date 2002-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL E DE MINAS GERAIS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
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LEI N.º 141, DE 03 DE JULHO DE 2002. 
Dispõe sobre a execução dos Hinos 
Nacional e de Minas Gerais pelos 
estabelecimentos de ensino da rede 
pública municipal. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1º - As escolas do ensino fundamental, da rede pública municipal, 
executarão com seus alunos no primeiro dia letivo de cada semana, os Hinos Nacional e de 
Minas Gerais. 
Art. 2º - O Hino Nacional será executado em todas as atividades cívicas, 
culturais e sociais previstas no calendário escolar da rede pública municipal de ensino. 
Art. 3º - O hasteamento das Bandeiras Nacional, do Estado de Minas Gerais 
e de Cabeceira Grande será obrigatório na execução dos Hinos aludidos no art. 1º desta Lei 
e nos moldes das demais disposições legais pertinentes. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande - MG, 03 de julho de 2002. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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