| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2003 |
| Date | 2002-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL E DE MINAS GERAIS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. |
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LEI N.º 141, DE 03 DE JULHO DE 2002. Dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Minas Gerais pelos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º - As escolas do ensino fundamental, da rede pública municipal, executarão com seus alunos no primeiro dia letivo de cada semana, os Hinos Nacional e de Minas Gerais. Art. 2º - O Hino Nacional será executado em todas as atividades cívicas, culturais e sociais previstas no calendário escolar da rede pública municipal de ensino. Art. 3º - O hasteamento das Bandeiras Nacional, do Estado de Minas Gerais e de Cabeceira Grande será obrigatório na execução dos Hinos aludidos no art. 1º desta Lei e nos moldes das demais disposições legais pertinentes. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande - MG, 03 de julho de 2002. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal