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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 140/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 140 / 2002
Date 2002-07-03
EmentaAUTORIZA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE PALMITAL DE MINAS, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º140, DE 03 DE JULHO DE 2002. 
Autoriza Contribuição Financeira a 
Associação Comunitária para o 
Desenvolvimento de Palmital de Minas, 
Município de Cabeceira Grande – MG e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder 
contribuição financeira a Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de 
Minas, Município de Cabeceira Grande – MG até a importância de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais), com recursos do orçamento do Município. 
Parágrafo Único – A contribuição financeira destina-se a cobrir gastos com 
a promoção e realização da 1.ª Festa do Millho e da Moagem do Distrito de Palmital de 
Minas, Município de Cabeceira Grande - MG, podendo ser empregada no custeio de 
atividades de lazer desenvolvidas durante a mostra.
Art. 2º - Para fazer face à despesa autorizada pelo Art. 1º, é aberto crédito 
adicional especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a seguinte rubrica e 
dotação – Contribuição a Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de 
Minas, Município de Cabeceira Grande - MG para realização da 1.ª Festa do Milho e da 
Moagem: 20.602.0650.2015 – Fortalecimento da Feira Agropecuária de Cabeceira Grande 
- MG. 
Art. 3º - É de 30 (trinta) dias, a contar da liberação dos recursos, o prazo 
para a Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas, Município 
de Cabeceira Grande - MG prestar contas da contribuição financeira autorizada no art. 1º 
desta lei. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Ficam revogadas a disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 03 de julho de 2002. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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