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norma nº 79/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 79 / 1999
Date 1999-12-22
Ementa“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.O005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997.”
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LEI N.º 079, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.999.
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º005, DE 13
DE FEVEREIRO DE 1.997.”
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1.997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de
deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
Assistência Social;
V – apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; 
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados
à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no
âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPITULO II
1
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de 6
(seis) membros e respectivos suplentes, oriundos do poder público municipal,
prestadores de serviços e profissionais da área, com a seguinte composição paritária:
I - Do Governo Municipal: 
a) Um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Promoção
Social;
b) Um representante da Secretária Municipal da Saúde e Saneamento;
c) Um representante da Secretária Municipal de Educação;
II – Representante dos Prestadores de Serviços e/ou Usuários e
Profissionais da área: 
a) Um representante de entidade civil de atendimento à infância, à
adolescência ou ao idoso;
b) Um representante de associações comunitárias, urbanas ou rurais;
c) Um representante dos trabalhadores, profissionais liberais.
§ 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um
suplente da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
§ 3º - Os representantes do Governo municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
§ 4º
 - Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão indicados
através de ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente, após eleição feita pelas
prestadoras de serviços.
Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto.
§ 1º – O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de
um presidente, um vice-presidente, uma primeira secretária, uma Segunda secretária,
eleitos dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
§ 2º - Após a posse, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS elegerão a Diretoria Executiva, através do voto secreto ou aberto, durante a
primeira reunião ordinária do Conselho.
§ 3º - Na ausência de titular, o respectivo suplente será convocado, tendo
direito apenas a voz e voto.
Art. 6º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
2
III - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão
ser substituídos mediante solicitação feita pela entidade ou autoridade responsável ao
Prefeito Municipal, obedecidos os critérios do § 4º do artigo 4º, desta Lei.
IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá
direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão
consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I - plenário, como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
III – a primeira reunião ordinária dar-se-á quando da nomeação e posse dos
membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o
apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência
social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos
específicos.
Art. 10 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nºs 005/97, 014/97 e 062/99.
Cabeceira Grande-MG, 22 de dezembro de 1.999.
3
Antonio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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