| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1999 |
| Date | 1999-12-22 |
| Ementa | “DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.O005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997.” |
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LEI N.º 079, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.999. “DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997.” O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - A Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V – apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VIII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPITULO II 1 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, oriundos do poder público municipal, prestadores de serviços e profissionais da área, com a seguinte composição paritária: I - Do Governo Municipal: a) Um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social; b) Um representante da Secretária Municipal da Saúde e Saneamento; c) Um representante da Secretária Municipal de Educação; II – Representante dos Prestadores de Serviços e/ou Usuários e Profissionais da área: a) Um representante de entidade civil de atendimento à infância, à adolescência ou ao idoso; b) Um representante de associações comunitárias, urbanas ou rurais; c) Um representante dos trabalhadores, profissionais liberais. § 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º - Os representantes do Governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 4º - Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão indicados através de ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente, após eleição feita pelas prestadoras de serviços. Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto. § 1º – O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de um presidente, um vice-presidente, uma primeira secretária, uma Segunda secretária, eleitos dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 2º - Após a posse, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS elegerão a Diretoria Executiva, através do voto secreto ou aberto, durante a primeira reunião ordinária do Conselho. § 3º - Na ausência de titular, o respectivo suplente será convocado, tendo direito apenas a voz e voto. Art. 6º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; 2 III - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação feita pela entidade ou autoridade responsável ao Prefeito Municipal, obedecidos os critérios do § 4º do artigo 4º, desta Lei. IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário, como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III – a primeira reunião ordinária dar-se-á quando da nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos. Art. 10 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 005/97, 014/97 e 062/99. Cabeceira Grande-MG, 22 de dezembro de 1.999. 3 Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal 4