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norma nº 77/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 77 / 1999
Date 1999-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 077, DE 03 DE DEZEMBRO DE
1.999.
DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO
DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São Símbolos do Município de Cabeceira Grande(MG),
de conformidade com o disposto no Parágrafo único do art. 1º da Lei
Orgânica do Município:
I - o Brasão Municipal;
II - a Bandeira Municipal;
III - o Hino Municipal.
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Art. 2º. Consideram-se padrões dos símbolos do Município de
Cabeceira Grande, os exemplares confeccionados nos termos e
dispositivos da presente Lei.
Art. 3º. No Gabinete do Prefeito, no Gabinete e Secretaria Geral
da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão
conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de
servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo￾se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares
destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
Art. 4º. A confecção da Bandeira Municipal somente será
executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo
Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for
efetuada por conta de terceiros.
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§ 1º. De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal,
cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito
Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
§ 2º. É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a
Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3º. É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da
Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 5º. Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da
Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário
deverá fazer prova da peça reproduzida, com arquivamento de um
exemplar na Secretaria competente da Prefeitura Municipal, que exercerá
fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
Parágrafo único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência
anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples
verificação e registro no livro competente.
SECÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 6º. A Bandeira Municipal de Cabeceira Grande será
dimensionada conforme determina a Lei Federal nº 5.700, de 01.09.1971, e
tem o seu corpo dividido em 4 (quatro) campos assim descritos:
§ 1º. Três faixas horizontais que tem os seguintes significados:
I – superior em vermelho simbolizando a cor natural da terra da
região;
II - centro azul, simbolizando o córrego que deu origem ao
nome do Município;
III – inferior verde, simboliza os campos no período de
germinação da cultura e das matas;
IV – à destra temos um triângulo obtuso com o lado maior na
vertical, em amarelo símbolo da riqueza e do colorido do amadurecimento
da cultura;
V- como que fundindo todo este simbolismo, temos o Brasão do
município no vértice do triângulo. 
 § 2º. Ocasionalmente a critério do Vexilologista que a ideou a
Bandeira pode ter outros formatos não desprezando contudo as cores, bem
ordenadas e algo que signifique o que o Brasão traduz.
Art. 7º. De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira
Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional.
Parágrafo único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida
em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se
sempre os módulos e cores heráldicas.
Art. 8º. No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para
registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer
sejam por conta do Município, quer seja por conta de terceiros com
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autorização especial, determinando se as datas, estabelecimentos para os
quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às
mesmas.
Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma
Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado
um padrinho e uma madrinha, com benção especial, seguindo-se
hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino
Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos
(podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a
continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para
baixo), versando as seguintes palavras "Juro honrar, amar e defender os
Símbolos Municipais de Cabeceira Grande, e lutar pelo engrandecimento
desta cidade, com lealdade e perseverança"; o acontecimento será
consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9º. As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de
conformidade com o dispositivo no Artigo 33 do Decreto-Lei Nº 4.545 de 31
de Julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial.
Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu
Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado
fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da
primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instalação.
Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol,
sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre
convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento ás 8
horas e o arriamento às 18 horas.
§ 1º. Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com
a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo que quando
a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro,
ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a
Nacional em plano superior às demais.
§ 2º. Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro,
em rua ou praça, entre edifícios ou em porta, será colocada ao comprido,
de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a
coroa mural voltada para cima.
§ 3º. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de
reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal
distendida ao longo da parede, por trás da cadeira de presidência, ou do
local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante,
observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em
conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada
obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos
estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições
particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
I - nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
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II - diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente
comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas
festivas;
III - na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a
Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum,
sempre que estiver presente o Chefe Executivo, sendo recolhida na
ausência deste;
IV - na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias
de sessão.
Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira
Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou
meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que
conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado
junto à lança.
Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito
Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo
ser, todavia, em dias feriados.
Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão
que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da
cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada
por ocasião do sepultamento.
Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma
Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a Porta Bandeira,
seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras
Nacional e Estadual estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino municipais deverão
manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja
hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e
Estadual.
Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira
Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser
obedecido o previsto no § do art. 10 da presente Lei.
Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal
em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
SECÃO III
DO HINO MUNICIPAL
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços
de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha
do Hino Municipal.
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Parágrafo único. A regulamentação do Hino Municipal
obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei nº 4.545
de 31 de Julho de 1.942, com relação ao Hino Nacional.
SEÇÃO IV
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 19. O Brasão de Armas de Cabeceira é descrito
heraldicamente da seguinte forma: tem seu escudo baseado no esculdo de
origem holandesa, o brasão do Município de Cabeceira Grande que tem
este nome em homenagem ao Córrego Cabeceira Grande, que nasce na
cabeceira da região mais alta e plana do município.
§1º. Tem seu campo quartejado em faixas verticais, que
simbolizam:
I – a central em azul, simboliza o córrego que deu seu nome ao
Município;
II – à destra, o vermelho, simboliza a cor natural da terra;
III – à sinistra, o verde, simboliza as matas e os campos
cultivados;
IV – o pedestal, em amarelo ouro símbolo da riqueza,
representa o sustentáculo da pujança da região simbolizada no campo do
brasão, onde o gado representa a pecuária e o trator a agricultura;
V – como suporte, à destra, o arroz e o trigo ao natural e, à
sinistra o milho também ao natural;
VI – no campo do pedestal contem o nome e a data de
instalação do município, em letras romanas modernas;
VII – o feijão e a soja estão simbolizados em grãos no núcleo do
pedestal. 
Art. 20. O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para
timbrar a documentação oficial do Município de Cabeceira Grande, com a
representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção
Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a
obediência das cores heráldicas, quando a impressão e feita em policromia.
Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista o Brasão
Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada,
flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como
apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam
observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 22. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída
a Ordem Municipal do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo
e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria
outorgada.
Parágrafo único. Será comenda constituída por medalhas do
Brasão, esmaltadas em cores ou fundida em metal ouro ou prata fixada em
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lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de
"Comendador da Ordem Municipal do Brasão".
 Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta de dotações próprias já incluídas no orçamento vigente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande-MG, 03 de dezembro de 1.999.
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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