| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1999 |
| Date | 1999-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NAS FATURAS DO SANECAB,DOS VALORES DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 076, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.999. DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NAS FATURAS DO SANECAB, DOS VALORES DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Município deve prestar, através do SANECAB, informações periódicas aos consumidores e contribuintes sobre a evolução das receitas municipais, em atenção ao princípio da publicidade. Art. 2º. Para os efeitos do artigo anterior, além das informações indispensáveis referentes ao consumo de água, O SANECAB fará publicar mensalmente, nas faturas individuais emitidas para o consumidor, os valores das transferências constitucionais do Município, especialmente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – e do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, efetivamente recebidos no mês anterior. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderão ainda ser prestadas informações adicionais aos consumidores, referentes à receita tributária própria do Município e/ou às transferências voluntárias (convênios) realizadas pela União ou pelo Estado. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG 08 de novembro de 1.999. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal