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norma nº 76/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 76 / 1999
Date 1999-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NAS FATURAS DO SANECAB,DOS VALORES DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 076, DE 08 DE NOVEMBRO DE
1.999.
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NAS
FATURAS DO SANECAB, DOS
VALORES DAS TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III,
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município deve prestar, através do SANECAB,
informações periódicas aos consumidores e contribuintes sobre a
evolução das receitas municipais, em atenção ao princípio da
publicidade.
Art. 2º. Para os efeitos do artigo anterior, além das
informações indispensáveis referentes ao consumo de água, O
SANECAB fará publicar mensalmente, nas faturas individuais
emitidas para o consumidor, os valores das transferências
constitucionais do Município, especialmente do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM – e do Imposto Sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, efetivamente
recebidos no mês anterior. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo,
poderão ainda ser prestadas informações adicionais aos
consumidores, referentes à receita tributária própria do Município
e/ou às transferências voluntárias (convênios) realizadas pela
União ou pelo Estado. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG 08 de novembro de 1.999.
Antonio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal

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