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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 73/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 73 / 1999
Date 1999-09-30
EmentaESTABELECE “MEIA ENTRADA” PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 073, DE 30 DE SETEMBRO DE 1.999.
Estabelece “Meia Entrada” para
Estudantes e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 76, III, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É estabelecido o pagamento de metade do valor
efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão,
espetáculos, jogos esportivos ou similares, para o estudante
regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou
particular do Município, nos termos desta Lei. 
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se como casas de
diversão os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais,
artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais,
recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
§ 2º. São beneficiários os estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de
qualquer nível cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo
órgão público competente. 
§ 3º. Consideram-se ainda beneficiários os estudantes
matriculados em estabelecimentos de ensino de qualquer outro
Município ou Estado que se encontrem nas condições previstas no
parágrafo anterior, desde que mantenham vínculos familiares, afins ou
consangüíneos, até o 1º grau, no Município, devidamente comprovados. 
Art. 2º. Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a
condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo
respectivo estabelecimento de ensino e expedida por: 
I – Estudantes de Nível Superior: 
a) pela União Nacional dos Estudantes (UNE); ou
b) pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);
II – Estudantes de nível de Ensino Fundamental e Médio:
a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas
(UBES); ou
b) pela União Metropolitana dos Estudantes
Secundaristas de Brasília (UMESB).
§ 1º. A autenticação de que trata o “caput” deste artigo dar￾se-á mensalmente, condicionada à freqüência do estudante. 
§ 2º. As carteiras terão validade de um ano e abrangência em
todo o Município. 
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos
órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor,
a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos
que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas
1
cabíveis, inclusive com a suspensão do alvará de licença e
funcionamento. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 1999.
Antonio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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