| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 1999 |
| Date | 1999-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 069, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.999. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art. 1º - Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990, sujeito a execução e controle contábil pela Secretaria Municipal Administração e Finanças, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 2º - Compete ao Fundo para Infância e Adolescência: I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União; II – registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por doação ao Fundo; III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3º - Constituem receitas do Fundo para Infância e Adolescência: I – as transferências oriundas do orçamento da seguridade social; II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III – o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV – as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; V – recursos decorrentes de operações de crédito autorizado pelo Legislativo Municipal; VI – transferências de entidades públicas. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO Art. 4º - O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. § 3º - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo. Art. 5º - A contabilidade do Fundo para Infância e Adolescência tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação específica. Art. 6º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 7º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito ao orçamento vigente, no valor suficiente para cobrir as despesas de implantação do Fundo para Infância e Adolescência. Parágrafo único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º - As demais disposições referentes ao Fundo para Infância e Adolescência, bem como ativos e aplicações, execução orçamentária, receitas, entre outras, serão regulamentadas por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e os princípios da Constituição da República. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 13 de setembro de 1.999. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal