br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 68/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 68 / 1999
Date 1999-09-13
EmentaAUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA QUE ESPECIFICA,POR PRAZO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id408

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N.º 069, DE 13 DE SETEMBRO
DE 1.999.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PARA
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 
Art. 1º - Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, nos
termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990, sujeito a execução
e controle contábil pela Secretaria Municipal Administração e Finanças,
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 2º - Compete ao Fundo para Infância e Adolescência:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município
ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos Adolescentes pelo
Estado ou pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de
Convênios, ou por doação ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V – administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as
resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
 Art. 3º - Constituem receitas do Fundo para Infância e
Adolescência:
I – as transferências oriundas do orçamento da seguridade
social;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
IV – as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
V – recursos decorrentes de operações de crédito autorizado
pelo Legislativo Municipal;
VI – transferências de entidades públicas.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 4º - O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência
evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
§ 3º - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço,
poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao
orçamento do Fundo.
Art. 5º - A contabilidade do Fundo para Infância e
Adolescência tem por objetivo evidenciar a situação financeira
patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de defesa dos direitos
da criança e do adolescente, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação específica.
Art. 6º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e
de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar
e analisar os resultados obtidos.
Art. 7º - A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito ao
orçamento vigente, no valor suficiente para cobrir as despesas de
implantação do Fundo para Infância e Adolescência.
Parágrafo único – As despesas a serem atendidas pelo
presente crédito correrão à conta do código 4130, Investimentos em
Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com
recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 9º - As demais disposições referentes ao Fundo para
Infância e Adolescência, bem como ativos e aplicações, execução
orçamentária, receitas, entre outras, serão regulamentadas por
Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e os
princípios da Constituição da República.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande-MG, 13 de setembro de 1.999.
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal

open original →