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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 64/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 64 / 1999
Date 1999-07-15
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS A ENTIDADES CIVIS NESTE EXERCÍCIO DISCIPLINA PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N.º064, DE 15 DE JULHO DE 1999
Autoriza a concessão de contribuições financeiras a entidades
civis neste exercício, disciplina procedimentos
administrativos e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder contribuições financeiras e/ou subvenção social, no exercício de
1999, com recursos oriundos do orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social, às seguintes entidades civis sediadas neste município, e
até o limite dos seguintes valores:
I – Clube de Mulheres Princesa Isabel de Cabeceira Grande R$31.400,00
II – Clube de Mães Estrela Dalva de Palmital R$21.000,00
III – Centro Comunitário de Cabeceira Grande R$10.000,00
Parágrafo Único: A liberação dos recursos financeiros será
estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as disponibilidades
de caixa.
Art. 2.º - A exceção das transferências intergovernamentais,
somente serão auxiliadas as entidades com sede no Município que forem
declaradas de utilidade pública na forma da legislação em vigor.
Art. 3.º - A contribuição financeira deverá ser requerida em
formulário próprio, na forma de Plano de Trabalho a ser aprovado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social, ouvido o Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único : A entidade solicitante deverá anexar ao
requerimento cópias dos seguintes documentos:
I – ata da eleição e posse da diretoria em exercício;
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II – prova de personalidade jurídica (CGC, ou CNPJ);
III – atestado comprovando estar a entidade em pleno e regular
funcionamento e de que não remunera, a qualquer título, os
sócios, diretores ou mantenedores, passado pelo C.M.A.S;
IV – comprovação da utilidade pública (Lei ou decreto);
V – balancete dos últimos 3 anos;
VI – registro no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 4.º - A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao
cronograma estabelecido no Plano de Trabalho, e será realizada após a
celebração de Termo de Convênio fixando as condições e obrigações das
partes.
Art. 5.º - As entidades auxiliadas com recursos orçamentários
deverão comprovar a aplicação adequada dos recursos recebidos, de acordo
com as finalidades estabelecidas em seu estatuto e no plano de aplicação e
trabalho aprovados pelo executivo, no prazo que for estabelecido no ajuste ou
convênio que for celebrado para repasse dos recursos.
Parágrafo Primeiro: A prestação de contas dos recursos recebidos
serão encaminhadas à Secretaria de origem com o demonstrativo dos gastos
realizados, balancete financeiro da receita e despesa, instruído com extratos e
cópias de notas fiscais, de serviços ou compra e venda, recibos de doações em
espécie, folha de pagamento, etc., devidamente autenticadas e atestadas pela
direção da entidade.
Parágrafo Segundo: Aprovado pela Secretaria de origem quanto à
execução, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda,
onde ficará arquivado.
Parágrafo Terceiro: Em caso de rejeição, a entidade auxiliada
ficará obrigada a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos,
atualizados monetariamente até a data da devolução.
Art. 6.º - Fica autorizada a abertura, por decreto, de crédito
adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social,
com a seguinte rubrica: 2102-1581483.1001-3.2.3.1 – R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), mediante utilização de recursos de convênio celebrado
com o Fundo Estadual ou Federal de Assistência Social, e/ou anulação de
outras dotações.
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Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
operando seus efeitos deste 1.º de Maio de 1999.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG), 15 de Julho de 1999
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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