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norma nº 116/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 116 / 2000
Date 2000-12-26
EmentaALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997
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LEI Nº 116, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.000. 
ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 009, 
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal 009, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 1º - É criado o CAE – Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de 
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar 
junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo 
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus 
objetivos, competindo-lhe: 
 I – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; 
 II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
 III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações 
de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da supramencionada Medida 
Provisória nº 1.979-21. 
IV - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, 
respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos 
produtos in natura; 
V - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do 
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentarias e do orçamento municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; 
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação 
escolar; 
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de 
ensino municipais; 
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de 
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de 
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; 
IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos 
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; 
X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos 
seus efeitos sobre a alimentação; 
XI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; 
XII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de 
orçamentar e avaliar o programa no Município; 
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de 
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 30 de novembro de 2.000. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 26 de dezembro de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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