| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2000 |
| Date | 2000-12-26 |
| Ementa | ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997 |
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LEI Nº 116, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.000. ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal 009, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - É criado o CAE – Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe: I – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da supramencionada Medida Provisória nº 1.979-21. IV - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; V - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 2.000. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 26 de dezembro de 2.000. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal