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norma nº 55/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 55 / 1999
Date 1999-03-24
EmentaREGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 055 /1999
Regulamenta as Formas e Condições de Alienação e Concessão
de Bens Imóveis Municipais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a que lhe confere o Art.76, III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta lei regulamenta as modalidades de alienação e
concessão de bens imóveis municipais previstas nos artigos 106 a 108 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º - A alienação de bens imóveis municipais será sempre
precedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo único: É dispensável a concorrência nos seguintes casos:
I – doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura
pública, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos
correspondentes e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
II – permuta;
III – dação em pagamento;
IV – investidura;
V – Venda, quando realizada para atender a finalidade de
desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação
de conjuntos habitacionais;
VI – legitimação de posse;
VII – concessão gratuita de domínio.
CAPITULO II
DOS BENS IMOVEIS INALIENÁVEIS
Art.3º - São inalienáveis os bens municipais necessários:
I – à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
II – à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público;
III – à instituição de unidades de conservação ambiental;
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IV – à fundação de povoados, de núcleo colonial e de estabelecimento
público federal, estadual ou municipal;
V – à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso,
aeroportos e barragens públicos;
VI – à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido
pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo único: São ainda inalienáveis, nos termos dos artigos 666 e
667 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916 ( Código Civil), os bens de uso comum do
povo e os bens de uso especial, salvo se lei municipal específica vier desafetá-los
desta condição.
CAPITULO III
DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 4.º - São formas de alienação ou de concessão de bens imóveis:
I – doação;
II – permuta;
III – dação em pagamento;
IV – investidura;
V – venda;
VI – legitimação de posse;
VII – concessão de direito real de uso;
VIII – concessão gratuita de domínio.
SEÇÃO I
DA DOAÇÃO
Art. 5º - A doação de bens imóveis municipais, nos termos do art. 108,
I, "b" da Lei Orgânica do Município, tem por objetivo incentivar construções
habitacionais e outras atividades de interesse coletivo.
Parágrafo único: Se o donatário não for entidade de direito público da
administração direta, constará obrigatoriamente de lei e da escritura pública, os
encargos correspondentes à doação, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula
de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO II
DA PERMUTA
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Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, permuta é o contrato pelo qual o
Município transfere e recebe bens imóveis, que se substituem reciprocamente no
patrimônio dos permutantes.
Parágrafo único: A permuta pressupõe igualdade de valor entre os
bens permutáveis, sendo admitido, no entanto, a reposição ou torna, em dinheiro
quando envolver imóveis de valores desiguais, para que se igualem os valores dos
bens trocados.
Art. 7º - Aplicam-se à permuta, no que couberem, as disposições de
compra e venda civil previstas no art. 1.164 do Código Civil Brasileiro, ou comercial
prevista no art. 221 do Código Comercial, sujeitando-se ainda às formas e registros
competentes para a transferência de domínio.
SEÇÃO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 8º - Dação em pagamento, para os fins desta Lei, é a entrega de
um bem imóvel para o resgate de dívida anterior.
Parágrafo Único: Nos termos do art. 995 do Código Civil, cabe ao
credor consentir no recebimento do imóvel municipal em substituição da prestação
que lhe era devida.
SEÇÃO IV
DA INVESTIDURA
Art. 9º - Constitui investidura a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.
§ 1.º - Considera-se área inaproveitável isoladamente, para os efeitos
desta Lei, aquela que não se enquadra nas normas estabelecidas por lei para
edificação urbana ou aproveitamento para fins agropecuários.
§ 2º - A inaproveitabilidade da área isoladamente, é suficiente para a
dispensa de licitação, quando a área não puder ser usada por outrem que não o
proprietário do imóvel lindeiro.
§ 3º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas,
acima de 70 m2 (setenta metros quadrados), depende de prévia avaliação e
autorização legislativa.
§ 4º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento são
alienadas nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior, quer sejam
aproveitáveis ou não.
SEÇÃO V
DA VENDA
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Art. 10 - Venda, para os efeitos desta Lei, é o contrato civil ou
comercial pelo qual o Município transfere a propriedade de um bem imóvel ao
comprador, mediante preço certo em dinheiro.
§ 1º - A venda de bem imóvel, nos termos dos art. 17 da Lei 8.666 de
21.06.93, será precedida de avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na
modalidade concorrência ou leilão.
§ 2º - Quando a venda for realizada para atender a finalidade de
desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação
de conjuntos habitacionais, a concorrência será dispensada.
§ 3º - A avaliação do imóvel deverá ser feita por perito habilitado ou
pelo órgão competente de entidade estatal responsável por seu patrimônio.
SEÇÃO IV
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 11 – Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não
sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, ocupe terra devoluta ou lote
pertencente ao patrimônio municipal há pelo menos 01 (um) ano, cuja área não
exceda 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), tornando-a produtiva
com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte de renda ou
levantando edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, III
da Constituição Federal.
Art. 12 - A legitimação de posse consiste na expedição de título de
transferência de domínio, que o seu destinatário ou sucessor, deverá levar a
registro.
Art. 13 - A legitimação de posse poderá ser gratuita ou remunerada.
§ 1º - Tratando-se de imóvel ocupado por 30 (trinta) anos ou mais, a
legitimação da posse será gratuita.
§ 2º - No caso de imóvel cuja ocupação seja superior a 01 (um) ano e
inferior a 30 (trinta) anos, a legitimação de posse será:
I – Gratuita, se o valor de sua avaliação não ultrapassar 150 (cento e
cinqüenta) UFIR ou outro índice que vier a substituí-lo;
II – Remunerada, nos demais casos, observado o disposto no artigo 26.
Art. 14 - A legitimação de posse não será objeto de licitação.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 15 - Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a
Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a
particular, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para que
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dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação,
cultivo ou qualquer outra exploração de interesse público local.
§ 1º - A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura
pública ou termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro
próprio do registro imobiliário.
§ 2º - Desde a inscrição, o concessionário fruirá plenamente o terreno
para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º - A concessão de direito real de uso, salvo disposição legal ou
contratual em contrário, é transferível por ato intervivos, ou por sucessão legítima
ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais
sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
§ 4º - Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu
termino, caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na
escritura pública ou no termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do
ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza e as eventuais
indenizações de qualquer espécie.
Art. 16 – O contrato de concessão de direito real de uso será extinto,
além do caso previsto no Parágrafo 4º do artigo anterior:
I – pela expiração do prazo da concessão;
II – pela falência do concessionário;
III – pela anulação, em virtude da ilegalidade da concessão ou do
contrato de concessão.
§ 1º - Extinta a concessão do direito real de uso, retornam ao Município
os direitos e privilégios delegados ao concessionário.
§ 2º - Ao término do prazo contratual, a reversão far-se-á com a
conseqüente indenização ao concessionário das instalações e equipamentos
construídos e utilizados por ele no imóvel, salvo se este optar pela aquisição
definitiva do imóvel nos termos do art. 10.
§ 3º - A anulação do contrato de concessão do direito real de uso
ocorrerá quando houver ilegalidade na concessão ou na formalização da lei ou do
acordo, será feita sem indenização, e seus efeitos retroagirão à data da concessão.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO
Art. 17 - Nos termos do art. 183 da Constituição Federal, o título de
concessão gratuita de domínio será outorgado aquele que possuir como sua, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, área urbana de até 250m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), utilizando-a para sua moradia ou de sua
família.
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CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18 - É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração
dos parques, praças, jardins e largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à
venda de jornais, revistas ou lanches, e instalação de outros serviços públicos
relevantes.
Art. 19 - São vedados a alienação e concessão de bens imóveis
municipais, ainda que por interpostas pessoas:
I – Ao Prefeito, Vice-Prefeito; 
II - ao vereador;
III – Ao Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor ou Chefe de
Repartição;
IV – A qualquer outro dirigente de órgão ou entidade da Administração
pública direta ou indireta;
V – a pessoas jurídicas estrangeira e àquela cuja titularidade do poder
decisório seja de estrangeiro.
§ 1º
 - As vedações de que trata este artigo se estendem ao cônjuge e
aos parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, das pessoas indicadas
nos incisos I a IV, salvo se os bens imóveis estiverem comprovadamente ocupados
na data de publicação desta lei. 
§ 2º
 - A alienação ou a concessão de que trata esta lei será permitida
uma única vez e para um único imóvel a cada beneficiário.
§ 3º
 São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras ou
áreas públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que
estas reverterão ao patrimônio do Município.
CAPITULO V
DA AVALIAÇÃO E DO PREÇO
Art. 20 - O preço da terra devoluta ou lote urbano municipal, objeto de
alienação ou de concessão, será fixado por metro quadrado em Decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único: A avaliação obedecerá no mínimo, os seguintes
critérios:
I – a dimensão e a localização do imóvel;
II – a capacidade de uso do imóvel;
III – os recursos naturais;
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IV – as benfeitorias;
V – o preço corrente na localidade;
Art. 21 - Serão estabelecidas em decreto o valor e a forma do
pagamento, pelo beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos
correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração de
planta e memorial descritivo da terra pública urbana e rural.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - As alienações de bens imóveis municipais, quando sujeitas a
processo licitatório, deverão observar as disposições gerais estabelecidas pela Lei
8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas modificações posteriores. 
Art. 23 - O título resultante do procedimento de alienação ou de
concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do
estado civil, nos termos e nas condições previstas na legislação vigente.
Art. 24 - No caso de bens imóveis objeto de legitimação de posse e de
concessão gratuita de domínio, a primeira transmissão só poderá ser levada a
termo por sucessão legítima ou testamentária, observadas as disposições do código
civil.
Parágrafo único: Atendida a regra do artigo, são permitidas as
transmissões por ato “intervivos” realizadas pelos sucessores legais.
Art. 25 - A pessoa física estrangeira, interessada em adquirir terra de
domínio municipal fica sujeita às exigências previstas nesta lei e as prescrições da
legislação federal pertinente.
Art. 26 - Na alienação ou na concessão remunerada a qualquer título,
de terras devolutas, é facultado ao beneficiário optar, uma única vez, pelo
pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e
sucessivas, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de
acordo com os índices oficiais do governo.
§1º
- Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário
título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
§ 2º
 - Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que
poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a
terceiros sem prévia autorização legal.
§ 3º
 - Sobrevindo o óbito do contratante, considerar-se-á quitado o
débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade aos sucessores legais.
Art. 27 - Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública
ficam sujeitos aos seguintes ônus:
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I – ceder o terreno necessário à construção de estrada pública,
mediante indenização das benfeitorias atingidas;
II – permitir a drenagem dos brejos existentes e, suas glebas, a fim de
cooperar com a municipalidade nas obras de saneamento;
III – não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições
sanitárias e ecológicas dos terrenos.
Art. 28 - Qualquer cidadão é parte legítima para contestar,
administrativa ou judicialmente, inclusive nos termos do art. 5º
, LXXIII da
Constituição Federal, os laudos de avaliação de imóveis municipais expedidos para
os fins de alienação ou concessão.
Art. 29 - Compete ao Poder Executivo, no prazo máximo de 02 (dois)
anos regularizar, mediante alienação ou concessão, a situação jurídica dos bens
imóveis municipais ocupados por terceiros na data da publicação desta Lei.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG), 24 de Março de 1999.
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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