br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 53/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 53 / 1999
Date 1999-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id423

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 053/1999
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente a que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei. 
Art. 1.º -O Poder Executivo é autorizado a instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. 
Art. 2.º -Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, compete: 
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e 
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; 
II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer 
conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação 
às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; 
III – exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural – PMDR; 
IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam 
no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de 
emprego e renda no meio rural; 
V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à 
produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e 
à regularidade do abastecimento alimentar do município; 
VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das 
atividades agropecuárias desenvolvidas no município; 
VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas 
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; 
VIII – acompanhar e avaliar a execução do PMDR. 
Art. 3.º - O CMDR tem foro e sede no município de Cabeceira Grande. 
Art. 4.º -O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por 
igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço 
relevante prestado ao município. 
Art. 5º -Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR: 
a) um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal;b) um representante da 
EMATER/MG;c) um representante da Associação Comunitária do Bonsucesso;d) um 
representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande;e) um representante dos cooperados 
do entreposto da CooperativaAgropecuária Unaí;f) um representante do Centro Comunitário 
de Cabeceira Grande;g) um representante da Associação Comunitária para 
oDesenvolvimento de Palmital. 
§1º -Os representantes das entidades representativas deverão ser escolhidos em Assembléias 
Gerais. 
Art. 6º -O Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta e indireta, 
fornecerá as condições e as informações necessárias para que o CMDR cumpra suas atribuições. 
Art. 7.º -O CMDR elaborará o Regimento Interno para regular o seu funcionamento, a ser 
aprovado e publicado por decreto do Poder Executivo. 
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as 
disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 04 de Janeiro de 1999. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

open original →