| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1999 |
| Date | 1999-01-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 053/1999 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1.º -O Poder Executivo é autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2.º -Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, compete: I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; III – exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR; IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município; VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; VIII – acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art. 3.º - O CMDR tem foro e sede no município de Cabeceira Grande. Art. 4.º -O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 5º -Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR: a) um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal;b) um representante da EMATER/MG;c) um representante da Associação Comunitária do Bonsucesso;d) um representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande;e) um representante dos cooperados do entreposto da CooperativaAgropecuária Unaí;f) um representante do Centro Comunitário de Cabeceira Grande;g) um representante da Associação Comunitária para oDesenvolvimento de Palmital. §1º -Os representantes das entidades representativas deverão ser escolhidos em Assembléias Gerais. Art. 6º -O Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para que o CMDR cumpra suas atribuições. Art. 7.º -O CMDR elaborará o Regimento Interno para regular o seu funcionamento, a ser aprovado e publicado por decreto do Poder Executivo. Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 04 de Janeiro de 1999. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal