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norma nº 48/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 48 / 1998
Date 1998-12-01
EmentaINSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - FUSECAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N. 048/1998
Institui o Fundo de Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Municipio de Cabeceira Grande - FUSECAB, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 76, III, da lei orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. É instituído o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do
Municipio de Cabeceira Grande — FUSECAB, que tem por objetivo custear os encargos e
assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade
avançada, incapacidade, tempo de contribuição, ou morte do servidor e/ou dos Agentes
Políticos do município, nos termos do que dispuser o Plano de Seguridade Social contido na
Lei Municipal Complementar n.º 001, de 22 de Outubro de 1997 e em seu regulamento.
Art. 2º. O Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Municipio de
Cabeceira Grande é subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Administração da
Prefeitura, e terá vigência por tempo ilimitado.
SEÇÃO II
DO CUSTEIO, DAS FONTES DE RECEITAS E DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º. São receitas do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do
Município de Cabeceira Grande:
I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor resultante da aplicação de alíquotas
sobre a remuneração dos servidores ativos e dos Agentes Políticos, e sobre os proventos de
aposentadoria dos servidores e Agentes Políticos inativos, que for definida como salário de
contribuição na forma que dispuser o Código Tributário do Município;
II – a contribuição mensal do Município será de valor igual ao somatório das
contribuições devidas pelos servidores e agentes políticos municipais, referidas no inciso
anterior, inclusive das Autarquias e Fundações Municipais que vierem a ser instituídas;
III - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de
previdência municipal, estadual ou Federal; 
IV – subvenções ou transferências dos governos municipal, estadual ou federal;
V - rendas patrimoniais e financeiras;
VI - doações e legados;
VII - receitas eventuais;
VIII – os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações
financeiras;
IX - recursos decorrentes de operação de crédito autorizada pelo Legislativo
Municipal.
§ 1º. Até a definitiva fixação das alíquotas no Código Tributário Municipal, a
contribuição a que se refere o Inciso I será cobrada aplicando-se a alíquota única de 5%
(cinco inteiros, por cento).
§ 2º. Para fins de cálculo da contribuição, integram a remuneração todas as
importâncias recebidas, a qualquer título, pelo servidor ou agente político, excetuando-se os
benefícios previdenciários auferidos.
§ 3º. O servidor que vier a assumir mandato eletivo ou cargo em comissão de
caráter temporário contribuirá para o FUSECAB sobre o total de sua remuneração em cada
mês.
§ 4º. O servidor ou agente político em gozo de benefício contribuirá para o Fundo de
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Municipio com os mesmos percentuais do
servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais.
Art. 4º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º. Constituem ativos do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do
Municipio:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas
especificadas nesta lei;
II - os saldos constituídos das reservas de benefícios;
III - os bens móveis e imóveis que vier a adquirir;
IV - os bens móveis e imóveis que lhe forem doados, com ou sem ônus;
V – os direitos que porventura vier a constituir;
VI – títulos e valores a receber, e cautelas representativas de participações acionárias.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Art. 6º. Constituem passivos do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos
do Municipio as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e operação dos benefícios concedidos e a conceder aos inativos e
pensionistas, dos riscos expirados e não expirados, e benefícios futuros resultante de períodos
de carências, tendo em vista as especificidades dos mesmos.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 7º. A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância
devidas ao Fundo serão efetuadas por consignação mensal em folha de pagamento do
servidor e dos agentes políticos, a crédito da tesouraria do FUSECAB, até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao da competência.
Parágrafo Único. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal ou o dirigente de
órgão autárquico e fundacional serão responsabilizados, na forma da lei, caso o recolhimento
das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições estabelecidas
nesta lei.
Art. 8º. A contribuição de que trata o art. 3º, I, só poderá ser exigida após decorridos
90 (noventa) dias das publicação da lei que a houver instituído ou aumentado, atendido o
disposto no § 3º do art. 128 da Lei Orgânica do Município. 
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 9º. O orçamento do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do
Municipio – FUSECAB, evidenciará as políticas e os programas de trabalho de interesse dos
segurados, observando-se o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do
Municipio integrará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da unidade.
§ 2º. Na elaboração e execução do orçamento do FUSECAB, serão observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º. Os saldos positivos do exercício, apurados em balanço, serão transferidos ao
exercício subsequente, incorporado a seu crédito.
Art. 10. A contabilidade do FUSECAB terá por objetivo evidenciar a situação
financeira e orçamentária dos sistema de Previdência do servidor municipal, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar
e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, e o
Plano de Contas a ser adotado será previamente aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos dos
serviços de Previdência.
§ 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município, e serão assinadas pelo Contador da Prefeitura e pelo
Presidente do Conselho de Administração.
§ 4º. As prestações de contas do Fundo devidas ao Tribunal de Contas do Estado,
integrará a prestação de contas da Prefeitura Municipal, em demonstrativos distintos,
consolidando-se seus resultados no Balanço anual do Município.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e
o atendimento das formalidades exigidas pela Lei 4.320/64.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos do
Municipio constituir-se-á de :
I - financiamento total dos programas de Previdência previstos na Lei Complementar
n.º 001/97, ou que vierem a ser criados legalmente. 
II - pagamento de pessoal temporário e necessário à realização de obras e instalações
vinculadas aos objetivos previstos no art. 1º. desta Lei;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas de Previdência;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação
da rede física do sistema de Previdência Municipal.
Parágrafo único. A despesa a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á observada a
captação de recursos de que trata o art. 3º, I, desta Lei, e os cálculos atuariais realizados
anualmente, além dos períodos de carência e os benefícios e vantagens do plano de
seguridade social dos servidores que serão absorvidos gradativamente pelo Fundo.
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de cinco
membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 17. Os Secretários Municipais de Administração e de Finanças, são membros
natos do Conselho.
Parágrafo Único: O exercício da função de conselheiro é gratuita e se constitui em
serviço público relevante.
Art. 18. Os servidores municipais elegerão três representantes e respectivos suplentes.
§ 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com normas a serem
expedidas pelo Poder Executivo, via de portaria baixada com 60 (sessenta) dias de
antecedência ao pleito.
§ 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração, servidores
efetivos, com mais de 02 (dois) anos de exercício no serviço público.
Art. 19. O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de quatro anos,
permitida a reeleição.
Art. 20. O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, e as
decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 21. O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho.
Art. 22. As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Encarregado do Setor de
Previdência, que não terá direito à manifestação ou voto nas deliberações e decisões.
Art. 23. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração da Prefeitura,
o Setor de Previdência, inclusive o respectivo cargo de Encarregado, de provimento em
comissão, destinado a responder pelo processamento de pedidos de benefícios, e demais atos
vinculados à gestão orçamentária, financeira e operacional do Fundo de Seguridade Social
dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único: Preferencialmente, será designado servidor da administração pública
direta para o cargo de Encarregado. 
Art. 24 – Compete ao Conselho de Administração:
I – decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
II – decidir sobre os pedidos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação
municipal vigente;
III – analisar, e decidir sobre as solicitações de pagamento de benefícios, solicitados
pelos beneficiários ou pela Prefeitura;
IV – declarar a perda da qualidade de pensionista;
V – rever aposentadorias, na forma da legislação vigente, inclusive decidindo sobre
sua manutenção ou suspensão;
VI – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição
previstas em lei;
VII – elaborar e votar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo;
VIII – Elaborar, aprovar e submeter ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, a
proposta orçamentária para o exercício seguinte;
IX – solicitar ao Prefeito, com justificativas, a abertura de créditos suplementares e
especiais durante a execução do orçamento;
X – propor ao Prefeito, por ocasião da elaboração dos projetos de leis sobre
previdência municipal, diretrizes orçamentárias e planos plurianuais, a recomendação de
ações, a adoção de medidas, e a inserção de programas e projetos, pertinentes à seguridade
social do servidor;
XI – aprovar o Plano de Contas Financeiro, Orçamentário, e Patrimonial do Fundo;
XII – promover anualmente a avaliação técnica e atuarial do Fundo; 
Parágrafo único: O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos
três de seus membros.
Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo:
I – promover a abertura de conta bancária para a gestão do Fundo;
II - promover anualmente, nos meses de dezembro, a reavaliação atuarial de suas
reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio economico￾financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos
para com o seus contribuintes servidores;
III - superintender a administração geral do Fundo de Seguridade Social dos
Servidores Públicos Municipais;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
V - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
VI - organizar os serviços de prestação previdenciária ;
VII - organizar os serviços de prestação assistencial quando delegadas ao Fundo;
IX – assinar, em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura, os cheques e demais
documentos do Fundo, movimentando as contas existentes;
X – Dispor, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, sobre a contratação
de administradores de carteira de investimentos do Fundo de Seguridade Social do Servidores
Públicos Municipais, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
XI - administrar os recursos bem como o patrimônio constituído pelo Fundo,
podendo, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, contratar administradores
externos para gerência e administração destes recursos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os recursos a serem despendidos pelo Fundo a título de despesas
administrativas de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder
a 5% (cinco) por cento de sua arrecadação mensal de contribuições dos servidores e
respectivos órgãos e autarquias de lotação.
Art. 27. O pagamento e gratificação natalina aos aposentados e pensionistas terá por
base o valor dos proventos do mês de Dezembro de cada ano.
Art. 28. As aposentadorias concedidas com base em contagem recíproca por tempo de
serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, ou em outros
esferas de governo, para que se efetive a compensação financeira prevista no art. 202, § 2º da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. No prazo de doze meses da vigência desta Lei, o Poder Executivo promoverá
os cálculos atuariais necessários ao estabelecimento do Plano de Custeio de Benefícios e dos
percentuais de contribuição mais adequados à composição de reservas do Fundo.
Parágrafo Único: Após a fixação da alíquota atuarial, os órgãos da Administração
direta e indireta providenciarão, nos doze meses subsequentes após a vigência da lei que fixá￾los, a compensação financeira da diferença que se verificar, a maior ou menor daquela fixada
no parágrafo 1º do art. 3º desta lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 1.º de Janeiro de 1999, após sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG),10 de Dezembro de l998.
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO
PREFEITO MUNICIPAL

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