| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1998 |
| Date | 1998-09-30 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 047 de 30 de Setembro de 1998 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais do Município de Cabeceira Grande, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. Art. 2º. O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 4º. O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em parcela única de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Parágrafo único. Consideram-se ainda como Secretários Municipais, para os efeitos desta Lei, o Chefe de Gabinete e o Secretário Executivo da Câmara Municipal. 1 Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 6º. Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 1998. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal 2