br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 47/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 47 / 1998
Date 1998-09-30
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id427

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 047 de 30 de Setembro de 1998
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Cabeceira
Grande e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Cabeceira
Grande, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho
de 1998.
Art. 2º. O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em
parcela única de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é
fixado em parcela única de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 4º. O subsídio dos Secretários Municipais é fixado
em parcela única de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais),
observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição da República.
Parágrafo único. Consideram-se ainda como
Secretários Municipais, para os efeitos desta Lei, o Chefe de
Gabinete e o Secretário Executivo da Câmara Municipal.
1
Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei somente
poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão
geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos
servidores públicos e sem distinção de índices.
Art. 6º. Os subsídios recebidos em desconformidade
com o disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 serão
restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou
ao respectivo agente político, se percebidos a menor, em quatro
parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 1998.
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
Prefeito Municipal
2

open original →