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norma nº 46/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 46 / 1998
Date 1998-09-30
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 046, de 30 de Setembro de 1998
Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município
de Cabeceira Grande, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de
junho de 1998.
Art. 2º. O subsídio dos vereadores é fixado em parcela única
de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), observado o disposto no art.
37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
da República.
Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é
fixado em parcela única de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais),
observado o disposto no art. 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 4º. O subsídio de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei
será devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e
extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer
e à participação nas votações.
Art. 5º. O subsídio será:
I – integral, para o Vereador:
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a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da
Resolução 004, de 28.08.1997, ou quando se enquadrar na
exceção do art. 65, I, § 2º, do mesmo diploma legal;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II – proporcional, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e
extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a
chamada final;
b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões
permanentes e/ou temporárias a que pertencer;
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às
suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado
pelo seu Presidente.
§ 1º. A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste
artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devidos ao
vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas
durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta
registrada.
§ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II
deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos
ao vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por
cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a
justificativa da falta.
Art. 6º. Nas Sessões Legislativas extraordinárias o Vereador
terá direito à percepção de parcela indenizatória correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por reunião.
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Parágrafo único. Não serão indenizadas mais de quatro
reuniões por Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 7º. O total da despesa com os subsídios dos vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais,
inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
I – a receita de contribuições de servidores destinadas à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de
previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a
seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através
de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de
serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 8º. Para os efeitos do artigo anterior, compete ao
Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos
balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal
e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no
caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da
Constituição da República.
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Art. 9º. O subsídio recebido em desconformidade com o
disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 será restituído ao Poder
Público Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente
político, se percebido a menor, em quatro parcelas mensais e
consecutivas, devidamente corrigidas
Art. 10. O subsídio de que trata esta Lei somente poderá ser
alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na
mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem
distinção de índices.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 1998.
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
Prefeito Municipal
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