| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1998 |
| Date | 1998-09-30 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 046, de 30 de Setembro de 1998 Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Cabeceira Grande, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. Art. 2º. O subsídio dos vereadores é fixado em parcela única de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), observado o disposto no art. 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 3º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais), observado o disposto no art. 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 4º. O subsídio de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações. Art. 5º. O subsídio será: I – integral, para o Vereador: 1 a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da Resolução 004, de 28.08.1997, ou quando se enquadrar na exceção do art. 65, I, § 2º, do mesmo diploma legal; c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; II – proporcional, para o Vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a chamada final; b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer; c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. § 1º. A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devidos ao vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada. § 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. Art. 6º. Nas Sessões Legislativas extraordinárias o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por reunião. 2 Parágrafo único. Não serão indenizadas mais de quatro reuniões por Sessão Legislativa Extraordinária. Art. 7º. O total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas: I – a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II – operações de crédito; III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 8º. Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da Constituição da República. 3 Art. 9º. O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 será restituído ao Poder Público Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente político, se percebido a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas Art. 10. O subsídio de que trata esta Lei somente poderá ser alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 1998. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal 4