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norma nº 42/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 1998
Date 1998-06-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI N.º 042/1998
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 1999 e dá outras providências.
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município de
origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do
Orçamento do exercício de 1999, compreendendo:
 I - a prioridades e metas da administração pública municipal;
 II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município
e suas alterações;
 IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública
municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do
Município.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como
os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido
pelo Município, considerando-se entretanto:
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I – a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se
elabora o orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
III – a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV – os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados
com base na política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal
para os seus servidores estatutários.
Art. 4º - O orçamento do Município, de suas autarquias e de suas
fundações eventualmente instituídas no decorrer deste exercício, abrigarão,
obrigatoriamente:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida
municipal;
II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do
que dispõem o art. 100 e seus §§ da Constituição da República, para os precatórios
recebidos até 31 de Julho de 1998.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a
executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V – de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum
serviço mantido pela Administração Municipal.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
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I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
remunerado;
III – os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV – as alterações da legislação tributária.
 Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive a contribuição de melhoria.
§ 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da
contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da
população através da imprensa falada, e escrita.
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da dívida ativa.
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas
pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 9º. A elaboração das propostas orçamentárias para 1999, dos
Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias que forem criadas, e dos
fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais:
 I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a
prestação de serviços públicos;
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V - aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
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Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 1999,
relativamente ao Poder Executivo, são:
I - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e
capacitação de pessoal;
II – continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos
planos de carreira do serviço público municipal;
III – Implementação da autarquia de saneamento, visando o
desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico, inclusive e principalmente
com a ampliação da oferta de abastecimento de água potável na sede, construção de
rede de coleta esgoto e melhoria na coleta e destinação final de resíduos sólidos;
IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de
zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e rodoviário
municipal, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos;
V - descentralização administrativa;
VI - desenvolvimento esportivo e cultural;
VII – ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e
equipamentos;
VIII - programas de educação fundamental e infantil;
IX - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e
sanitárias;
XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades
escolares e de saúde;
XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de
centros industriais e programas de emprego;
XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de
apoio à pequena e média produção;
XV - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços
públicos.
XVI – formulação de programas de amparo social à população de
baixa renda, com ênfase em melhorias habitacionais;
XVII – programa de garantia de renda mínima, nos termos das
legislações federal e municipal aplicáveis;
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XVIII – execução do programa Dia da Cidadania, nos termos da
legislação municipal específica.
Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes
metas e prioridades:
I - implantação de banco de dados;
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações
entre o Poder Legislativo e a sociedade;
III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e
capacitação de pessoal;
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal;
V - implementação das atividades de apoio à representação político￾parlamentar;
VI – implementação das ações administrativas e financeiras para
construção da sede própria do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração direta,
dos fundos, e de autarquias que forem criadas, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
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II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal, segundo
categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função,
programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal, por órgão;
 X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
 XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
anual conterá:
 I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do
Município;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita
e da despesa.
§ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
 I - os resultados correntes dos orçamento fiscal;
 II - a discriminação dos projetos em andamento;
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III - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na
elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimento;
V - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo
órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal
e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de
1999;
VII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna, se houver;
VIII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executado nos primeiros sete meses de 1998 e o programado para 1999, com a indicação
da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República, e da Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
§ 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei
orçamentária anual também em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 5º. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na
elaboração da proposta orçamentária.
§ 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
Art. 13. Os orçamentos fiscal compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e autarquias que forem instituídas e mantidas
pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 12 desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31.07.1998, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação,
a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte
classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, se houver;
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III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas
metas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
 Art. 17 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal;
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
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III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios,
ressalvadas as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição
Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em vigor;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou
lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de
caráter assistencial, médica e educacional.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações
típicas da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não
sejam de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao
Estado e ao Município.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela
Câmara Municipal até 30 de junho de 1998.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 18, VI, desta Lei, é vedada a
inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art.
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem
como na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida em exercício anterior a 1998 por duas autoridades locais e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 21. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal,
mobiliária ou contratual porventura constituídas em 1998, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
Art. 22. A administração da dívida municipal interna terá por objeto
principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 23. A captação de recursos nas modalidades de operações de
crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela
contratação de financiamento.
§ 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas
ao financiamento de programas de capital.
§ 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como
fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente
poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser
financiado ou conveniado.
§ 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por
antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais
déficit de caixa do Tesouro Municipal.
Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 1999, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com
base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da
Administração, publicará, até 31 de agosto de 1998, a tabela de cargos efetivos e funções
públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e
funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no
exercício de 1999.
§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1998,
em decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo.
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Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31
de agosto de 1998, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da
administração direta, e autárquica se houver, contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas
remunerações, proventos e benefícios globais;
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação
funcional em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro
de pessoal do município de origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em
comissão;
d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei n.º 003/97; 
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e;
f) outros.
Art. 27. No exercício financeiro de 1999, as despesas com pessoal
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão
o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
Art. 28. No exercício de 1999, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que
se refere o art. 25, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no §
2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos
ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 25, caput, desta Lei;
 III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo,
a Secretaria Municipal da Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 29. São os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
conceder, no exercício de 1999, vantagens ou aumento de remuneração de seus
servidores, bem como criar cargos e alterar estrutura de carreiras e ainda admitir pessoal,
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nos termos desta Lei e na medida do interesse público, inclusive as entidades da
administração indireta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 30. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em
projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de
receita correspondente.
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
§ 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária
para 1999, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito
adicional.
Art. 31. A continuidade da implantação da administração tributária e
fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária
já editada.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro
técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial
Urbano;
II - continuidade do processo de informatização das atividades da
Fazenda Pública Municipal;
III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à
correção monetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução
judicial de créditos tributários.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Finanças acompanhará a
preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT – Sistema Integrado de
Arrecadação Tributária já implantado no município, para os fins do disposto no parágrafo
único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 33. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de
cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano,
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depende de prévia autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao
projeto de lei contendo a proposta orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de
1998, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos
no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 35. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
 Art. 37. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Finanças, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de
recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão
de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo
eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser identificados
posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG), 25 de junho de 1998
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
PREFEITO MUNICIPAL
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