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norma nº 41/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 1998
Date 1998-06-21
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N.º 041/1998
INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA
REALIZAÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
REALIZAÇÃO DE DESPESAS POR REGIME DE
SUPRIMENTOS
 Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do
Município, a forma de pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que
disciplinam a matéria, e pelas disposições desta Lei.
 Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado a
disposição de uma unidade administrativa, ou servidor legalmente
investido em cargo ou função pública, a fim de dar condições para a
realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
subordinar-se ao processamento normal.
 Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de
Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e
sempre em caráter de exceção.
 Art. 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não
ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente fixada para
o exercício.
 Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I. Despesas com material de consumo;
II. Despesas com serviços de terceiros e encargos;
III. Despesas com transportes em geral;
IV. Despesas miúdas e de pronto pagamento;
V. Despesas judiciais;
VI. Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não
permita delongas;
VII. Despesas que tenham que ser efetuadas em locais fora da sede
da Prefeitura;
VIII. Despesas com representação eventual. 
 Art. 6º - Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento,
para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I - selos postais, telegramas, cópias, digitações, material e serviços
de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos
e fretes, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz,
força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações.
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próprio ou imediato;
 III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próprio ou de terceiros, e imediato;
IV - outra aquisição qualquer, de pequeno vulto e de necessidade
imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou
consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão a
rotina do processamento normal de despesas.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
 Art. 8º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos
interessados, através de impresso apropriado, dirigidos ao Chefe do Poder
Executivo, após aprovação do secretário da área.
 Art. 9º - Nas requisições de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do Art.
5º no qual ela se classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
 IV – dotação orçamentária a ser onerada;
 V – prazo de aplicação.
Art. 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal,
mencionando-se, neste caso, o valor global do investimento, a quantia
mensal a ser entregue e o período de aplicação.
Art. 11 - Na hipótese de adiantamento único, a requisição deverá
informar a natureza da despesa e o prazo de aplicação.
Art. 12 - Não se fará novo adiantamento:
I – a quem não tenha prestado contas de suprimentos anteriores no
prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para
regularizar pendências de suprimentos anteriores.
Art. 13 - Não se fará adiantamento:
I – para despesas já realizadas;
II – a servidor em alcance;
III – a servidor responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO III 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 14 - O adiantamento solicitado em base mensal poderá ser
aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias
a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável;
Art. 15 - No caso de adiantamento único o período de aplicação será
aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no Art.
11;
Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE
ADIANTAMENTOS
 Art. 17 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal para a competente
autorização.
 Art. 18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
 Art. 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque
nominal a favor do responsável indicado no processo. 
Art. 20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será
empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente, far-se-á o
pagamento correspondente, através de sub-empenhos.
Art. 21 - Cabe ao setor de contabilidade verificar, antes de registrar
o empenho, se foram cumpridas as disposições deste Decreto, glosando os
que contiverem erro processual e devolvendo-os para as correções
necessárias.
Art. 22 - Efetuado o pagamento, o setor de contabilidade inscreverá
o nome do responsável pelo suprimento no Sistema de Compensação em
conta apropriada, subordinada a “responsáveis por adiantamentos”.
Art. 23 - Nos casos de adiantamento vultuosos, o responsável poderá
fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição
contendo os números do processo, do empenho e do valor da parcela
solicitada.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a
que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for
entregue a primeira parcela.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 24 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 25 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: Nota Fiscal, Nota Fiscal Simplificada,
Cupom, Recibo, etc.
Art. 26 - As notas fiscais e outros comprovantes serão sempre
emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande(MG),
exceto quando se tratar de comprovante de viagem, que deve ser emitido
em nome do servidor transportado.
Art. 27 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese
alguma, segundas vias, ou outras vias, e fotocópias por qualquer processo.
Art. 28 - Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço
e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da
operação. 
Art. 29 - Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado
de recebimento do material ou da prestação de serviço, e a quitação do
fornecedor.
Art. 30 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a 245 (duzentos e quarenta e
cinco) UFIR’S vigente no pais.
Parágrafo Único: Ficam excluídas do limite estabelecido neste Art., as
despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do art. 5º.
CAPITULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 31 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à
Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o
nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está
sendo restituído.
Art. 32 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03
(três) dias úteis, a contar do termo final do período da aplicação.
Art. 33 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo Outras
Receitas.
Art. 34 - O setor de contabilidade, à vista da guia de recolhimento
emitirá a nota de anulação correspondente, juntando um via ao processo, e
registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da
Despesa Realizada.
Art. 35 - No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento
serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de
aplicação não tenha se expirado.
Art. 36 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas
diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período
de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido.
Parágrafo único – A cada adiantamento corresponderá uma prestação
de contas distinta.
Art. 38 - A prestação de contas far-se-á mediante a entrada, no Setor
de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I – Ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de
Finanças;
II – impressos conforme modelos anexos à presente lei;
III – relação de todos os documentos de despesa constando: número
e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor
da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V – cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver
saldo recolhido;
VI – documento das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica na mesma seqüência da relação mencionada no item III;
VII – os documentos mencionados no item VI, de medida reduzidas,
serão colados em folhas brancas tamanho ofício, e em cada folha poderão
ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem
sobrepostos uns aos outros;
VIII – em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da
despesa; o destino do material, e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 39 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se
refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 41 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art.
38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei
foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando
prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 42 - Se as contas forem consideradas em ordem, o Setor de
Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento
mencionado no item II do Art. 38 e disponibilizará o processo, apensado ao
que autorizou o adiantamento, à auditoria externa para exame final e
parecer.
Art. 43 - Com o parecer da auditoria externa, o processo será
encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou
não das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes
providências:
I – no caso de terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo
que autorizou o adiantamento, em local seguro
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do
Estado.
II – Na hipótese de aprovação das contas condicionadas à
determinadas exigências:
a) - providenciar o cumprimento das exigências determinadas e
retornar para aprovação;
b) - adotar as medidas indicadas no item anterior;
III – Não logrando aprovação, as contas glosadas serão
encaminhadas segundo a determinação do Prefeito em seu despacho final.
Art. 44 - O Setor de Contabilidade organizará um calendário para
controlar as datas em que deverão entrar as prestações de adiantamentos
concedidos.
Art. 45 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
apresentação das prestações de contas, sem que o responsável as tenha
apresentado, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável,
concedendo-lhe prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único – Na cópia do expediente, o responsável assinará o
recebimento da via original colocando de próprio punho a data do
recebimento.
Art. 46 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas,
após o vencimento do prazo final estabelecido no Artigo anterior, o Setor
de Contabilidade procederá da seguinte forma: 
I – Efetuará o lançamento contábil do adiantamento a débito do
servidor omisso, em Diversos Responsáveis – Tomada de Contas Especial;
II - Remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo
único do Art. 45 ao Setor Jurídico, devidamente informado, para abertura
de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 47 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de
Finanças.
Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG), aos 21 de Junho de 1998
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
PREFEITO MUNICIPAL

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