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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 39/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 39 / 1998
Date 1998-06-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 039/1998
Institui o programa de garantia de renda mínima associado a
ações sócio-educativas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art.76,III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
 Art.1º. É instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima associado
a ações sócio-educativas para famílias carentes residentes no Município.
Art.2º. O programa de que trata esta lei consiste em:
I – concessão de um auxílio monetário familiar mensal, equivalente à
diferença entre a renda familiar e o montante resultante da multiplicação do número
de membros da família pelo valor de R$40,00 (quarenta reais);
II – desenvolvimento de ações sócio-educativas em horário
complementar ao da freqüência à escola de ensino fundamental, regular ou especial,
para os filhos e dependentes das famílias que recebem a renda referida no inciso I.
Parágrafo Único – As ações sócio-educativas, constituídas de esporte,
educação artística, promoções culturais, assistência pedagógica aos trabalhos
escolares, iniciação para o trabalho e alimentação escolar, serão desenvolvidas em
locais próprios do Município, como escolas, centros sociais, ou em convênio com
entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas dedicadas ao atendimento de
crianças e adolescentes.
Art. 3º. Para fazer jus ao benefícios de que trata esta lei, famílias
deverão atender aos seguintes requisitos:
I – renda familiar per capita até ¼ de salário mínimo;
II – ter filho ou dependente entre 0 e 14 anos;
III – ter todos os filhos e dependentes na faixa de 7 a 14 anos
matriculados no ensino fundamental público, regular ou especial, com freqüência e
rendimento mínimo estabelecidos pela regulamentação do programa;
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IV – residir no Município há pelo menos 03 (três) anos.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear
que forme um grupo doméstico vivendo sobre o mesmo teto, cuja economia é mantida
pela contribuição de seus membros.
§ 2º. Excetuam-se do limite de 14 (quatorze) anos os filhos dependentes
portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
§ 3º. Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de
residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo
poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 4º. O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da
criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do
benefício correspondente.
Art. 5º. Serão computados para cálculo da renda familiar os valores
concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo
com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e
renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de
complementação pecuniária. 
Art. 6º. O comparecimento e o controle social do Programa será feito por
um conselho a ser instituído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência
desta Lei, constituído por no mínimo seis membros, sendo três representantes dos
órgãos do Poder Executivo diretamente ligados ao financiamento e à execução das
ações do Programa, um representante do Conselho Municipal dos direitos da Criança
e do adolescente, um representante do Conselho Municipal de Educação e um
representante de entidade não-governamental de assistência social ou educacional.
Art. 7º. O Poder Público Municipal desenvolverá programa de
acompanhamento, orientação e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa de
Garantia de Renda Mínima.
Art. 8º. Será excluído dos benefícios de que trata esta Lei, pelo prazo de
cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração
falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para sua obtenção.
§ 1º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que auferir
ilicitamente do benefício financeiro de que trata o art.2º,I, será obrigado a efetuar o
ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo
Poder Executivo Municipal, atualizada com base no índice de correção dos tributos
municipais.
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§ 2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que
concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração
falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos
rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos
tributos municipais.
Art. 9º. Os recursos financeiros para o Programa de Garantia de Renda
Mínima serão consignados no orçamento municipal.
Parágrafo Único – Na hipótese de inexistência de programa de trabalho
específico para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art.10. Para o desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, o
Poder Executivo Municipal solicitará apoio financeiro da União, conforme prevê a Lei
Federal 9.533, de 10.12.1997.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 04 de Junho de 1998.
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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