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norma nº 38/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 1998
Date 1998-06-04
EmentaINSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NA CIDADE DE CABECEIRA GRANDE - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 038/1998
Institui a Feira Livre do Produtor na cidade de
Cabeceira Grande - MG e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. É instituída a feira livre do produtor, destinada à venda de
produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, aves vivas e abatidas, ovos, flores,
cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, tais como roupas e brinquedos, para
consumo humano, animal e utilização doméstica.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários
e pontos de localização da feira.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º. É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias
públicas onde se realiza a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da
Prefeitura.
Art. 4º. Nos horários e local de funcionamento da feira não será
permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais.
Art. 5º. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a
segurança no expediente da feira, é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que
poderá, se for o caso, solicitar o auxílio da força policial para sua execução.
Art. 6º. Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas
e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o
objetivo de permitir o trânsito do público;
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II - disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de
trânsito no centro, tendo as barracas a frente voltada para essa via.
§ 1º. As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com
modelo oficial da Prefeitura.
§ 2º. Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e
bem cuidadas.
Art. 7º. Serão respeitados os pontos de localização de cada
feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei.
Art. 8º. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira,
ficando a Prefeitura responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar
necessário.
Art. 9º. Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com
preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
Art. 10. Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias
no recinto da feira, devendo recolher toda a sobra imediatamente após o horário de
encerramento.
Art. 11. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a
limpeza da área ocupada.
CAPÍTULO III
DOS FEIRANTES
Art. 12. Os feirantes são isentos de quaisquer impostos e taxas
municipais.
Art. 13. A matrícula dos feirantes far-se-á mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da taxa de inscrição junto à
Prefeitura Municipal;
II - declaração de sua condição de produtor, fornecida pela
EMATER-MG;
III - 02 (duas) fotografias 3x4.
§ 1º. A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela
Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo.
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§ 2º. O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s - Unidade
Fiscal de Referência.
§ 3º. A autorização para o exercício da atividade de feirante será
renovada anualmente, no mês janeiro.
Art. 14. A matrícula será concedida a título precário, podendo ser
revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse
público e prévia declaração de motivo.
Art. 15. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula.
Art. 16. Será permitida a transferência de matrícula:
I - por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou
testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento;
II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física
comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o requeira até 90
(noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo médico.
Art. 17. Para os efeitos desta lei, a Prefeitura Municipal reservará
pelo menos 70% (setenta por cento) das barracas disponíveis aos pequenos produtores
rurais, observado o disposto no art. 13, II.
Art. 18. Os agentes municipais, representados por um
coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da feira livre durante todo o
período de sua instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e
apresentando relatório das ocorrências à Comissão Gestora.
Art. 19. Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, examinarão
produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras
sanções previstas em Lei.
Art. 20. Na disciplina interna da feira ter-se-á em vista:
I - a manutenção da ordem e do asseio;
II - a garantia de seu aprovisionamento;
III - a proteção dos produtos e consumidores de medidas
prejudiciais aos seus interesses.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 21. Constitui infração sujeita a penalidade:
I - a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência
clandestina;
II - a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes;
III - a fraude nos pesos e medidas;
IV - o comportamento que atente contra a integridade física, a
moral e os bons costumes;
V - a transgressão de natureza grave das disposições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 22. As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são
assim graduadas:
I - advertência;
II - suspensão;
III - cassação da matrícula.
Art. 23. O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem
motivo justo, por 02 (duas) vezes consecutivas, perderá a matrícula e se sujeitará a multa
correspondente a 50 (cinqüenta) UFIRs.
Parágrafo único. Em casos fortuitos e de força maior, desde que
comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substitui-lo, o que deverá ser
aprovado pela Comissão Gestora.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 24. O funcionamento da feira, bem como os casos omissos
nesta Lei, serão resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades:
I – Gabinete e Secretaria da Prefeitura Municipal;
II - EMATER-MG.;
III - Associação de Feirantes;
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IV - IMA-MG.
Art. 25. A Prefeitura Municipal providenciará a aquisição e a
cessão, aos feirantes, de barracas padronizadas, observado o disposto no art. 6º, § 1º, desta
Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, é o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 04 de Junho de 1998.
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
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