| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1998 |
| Date | 1998-02-27 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 031, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998. Autoriza a concessão de direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Maria do Socorro Bráz de Medeiros, pessoa física inscrita no CPF sob o n.º 467.131.234-49, portadora da identidade n.º 3674833-GO, ou à pessoa jurídica constituída em que a mesma figure como sócia controladora ou acionista majoritária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 7.200 m2 (sete mil e duzentos metros quadrados), localizada no perímetro urbano desta cidade. § 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: I – Pela frente, com a Rodovia Municipal que demanda à Unaí(MG), com 60 metros de extensão; II – pelos fundos, com área institucional remanescente, com 60 metros de extensão; III – pela esquerda, dividindo com a cerca de área pública na posse da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cabeceira Grande, numa extensão de 120 metros; IV – pela direita, com área institucional remanescente, numa extensão de 120 metros. § 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a implantação de uma unidade industrial para produção, desdobramento, engarrafamento, armazenagem e distribuição de bebidas fermentadas e não fermentadas, inclusive refrigerantes, a ser edificada pela concessionária. Art. 2º - Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, com prazo de 08 (oito) meses, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em operação da unidade industrial. Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 27 de Fevereiro de 1998 ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal