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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 31/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 1998
Date 1998-02-27
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 031, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998.
Autoriza a concessão de direito real de
uso de bem público municipal que
menciona e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Maria do
Socorro Bráz de Medeiros, pessoa física inscrita no CPF sob o n.º 467.131.234-49,
portadora da identidade n.º 3674833-GO, ou à pessoa jurídica constituída em que a mesma
figure como sócia controladora ou acionista majoritária, pelo prazo de 20 (vinte) anos,
gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de
uma área de terreno com 7.200 m2 (sete mil e duzentos metros quadrados), localizada no
perímetro urbano desta cidade.
§ 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e
confrontações:
I – Pela frente, com a Rodovia Municipal que demanda à Unaí(MG), com
60 metros de extensão;
II – pelos fundos, com área institucional remanescente, com 60 metros de
extensão;
III – pela esquerda, dividindo com a cerca de área pública na posse da
Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cabeceira Grande, numa extensão de 120
metros;
IV – pela direita, com área institucional remanescente, numa extensão de
120 metros.
§ 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este
artigo, destina-se a implantação de uma unidade industrial para produção, desdobramento,
engarrafamento, armazenagem e distribuição de bebidas fermentadas e não fermentadas,
inclusive refrigerantes, a ser edificada pela concessionária.
Art. 2º - Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura
pública, será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para
implantação do projeto, com prazo de 08 (oito) meses, que será substituída pela concessão
definitiva após a entrada em operação da unidade industrial.
Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é
resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo
administrativo ou da escritura pública.
Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a
concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou
causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente,
em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG), 27 de Fevereiro de 1998
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
Prefeito Municipal

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