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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 29/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaESTABELECE OS PERÍMETROS URBANOS DA SEDE DO MUNICÍPIO E DA VILA PALMITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 029, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.997. 
Estabelece os Perímetros Urbanos da 
sede do Município e da Vila Palmital, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - O perímetro urbano da sede do município, para fins do que dispõe 
o parágrafo 1º do Art. 4º do Código Tributário do Município, tem a seguinte descrição: 
“Partindo de um marco cravado no canto da cerca que limita gleba de 
propriedade de Jovelino com a estrada e o patrimônio, daí, acompanhando uma cerca de 
arame, com azimute de 76º58’18”. E distancia de 552.407 metros, cruzando a estrada 
que demanda a Unaí, até o limite com a cerca da Fazenda Bolívia de propriedade de 
Raimundo Mariano; daí, fletindo a esquerda pela cerca afora, com azimute de 
349º19’22”, e distancia de 835,027 metros, a um canto da referida cerca; daí, fletindo a 
direita, ainda pela cerca, com azimute de 79º54’26”, e distancia de 362,433 metros a um 
marco em outro canto da cerca, ainda na mesma confrontação com a Fazenda Bolívia; 
daí, fletindo a esquerda, por uma cerca de arame e uma reta que faz o prolongamento da 
mesma, com azimute de 348º59’12”, e distancia de 1001,464 metros, confrontando-se 
com as Fazendas Bolívia e Trombas, a um marco no cerrado; daí, fletindo a esquerda, 
por uma reta, com azimute de 263º,48’27”, e distancia de 1086,982 metros, a um marco 
cravado junto a margem esquerda do Córrego Cabeceira Grande, confrontando-se até 
aqui, com gleba da Fazenda Trombas, pertencente a José Carlos Ferigolo e outros; daí, 
pelo Córrego acima, direção geral SE, a um marco cravado em sua cabeceira; deste, por 
uma reta com azimute de 173º46’04”, confrontado com a Fazenda Trombas, gleba 
pertencente a sucessores da família Castelar, ao marco cravado no canto da cerca da 
gleba pertencente a Jovelino, que foi o ponto de partida.” 
Art. 2º - O perímetro urbano da Vila Palmital, sede do distrito de mesmo 
nome, para fins do que dispõe o parágrafo 1º do Art. 4º do Código Tributário do 
Município, tem a seguinte descrição: 
“Partindo do cruzamento do eixo da Av. Central com o limite leste da 
área, na confrontação com a Fazenda Palmital; daí, com azimute de 8º22’07” e 
distância de 1.349,558 metros, a um marco cravado no canto da gleba; daí, fletindo a 
esquerda, com azimute de 266º08’25”, e distancia de 612,396 metros, a um marco 
cravado na extremidade noroeste da gleba; daí, fletindo novamente a esquerda, em cinco 
(5) segmentos de retas, com azimutes de 205º36’20”, 181º14’25”, 196º29’13”, 
208º05’58”, e 180º42’44”, e distancias de 1.125,091m., 132,507m., 52,223m., 130,660m., 
e 1032,870m., respectivamente, a um marco cravado no canto sudoeste da gleba; daí, 
fletindo a esquerda, com azimute de 60º14’05”, e distancia de 1060,311 metros, a um 
marco cravado na extremidade sudoeste da gleba; daí, fletindo mais uma vez a esquerda, 
com azimute de 7º51’41” , e distancia de 529,822 metros, até o prolongamento do eixo 
da Av. Central, ponto de partida, confronta-se em todo seu perímetro com glebas da 
Fazenda Palmital.” 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande(MG), 22 de Dezembro de 1997. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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