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norma nº 24/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-10-28
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO PESSOAL CIVIL DO MUNICÍPIO, FIXA SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 024, DE 28 DE OUTUBRO DE 1.997. 
Institui o Sistema de Carreira do Pessoal 
Civil do Município, Fixa suas Diretrizes e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica instituído o sistema de carreira na administração pública 
municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de 
carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com 
a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço 
publico local. 
Parágrafo único. Aos funcionários abrangidos por esta Lei é assegurada 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo 
Poder ou entre funcionários dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 2º. Os cargos da administração pública municipal direta, das autarquias 
e das fundações públicas serão organizados e providos em carreiras, observadas as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA 
Art. 3º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a 
escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem assim a natureza e a complexidade 
das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou 
entidades a que devam atender. 
Parágrafo único. As carreiras poderão compreender classes de cargos do 
mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis 
básico, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso. 
Art. 4º. Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos de mesma 
denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das 
funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. 
Parágrafo único. As classes serão desdobradas em padrões, a que 
correspondem os respectivos vencimentos. 
Art. 5º. Cargo público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um 
funcionário. 
Art. 6º. As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas 
atividades: 
I - sejam típicas, exclusivas e permanentes do Município e exijam 
qualificação profissional específica: 
II - encontrem correspondência no setor privado, podendo agregar 
especialidades diferenciadas. 
Parágrafo único. As atividades comuns a diversos órgãos ou entidades serão 
estruturadas em carreiras. 
Art. 7º. Integrarão os planos de carreira, as funções de direção, chefia, 
assessoramento e assistência, em correlação com os cargos das carreiras, correspondendo: 
I - as de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores; 
II - as de chefia, aos cargos situados nos níveis intermediários e iniciais; 
III - as de assessoramento, aos cargos que exijam desempenho de atividades 
qualificadas e complexas, nos níveis superior e intermediário; e 
IV - as de assistência, aos cargos que exijam desempenho de atividades 
simples e auxiliares, em todos os níveis. 
§ 1º. As funções de que trata este artigo serão exercidas pelos ocupantes dos 
cargos da carreira, mediante designação por acesso, observados o processo seletivo, 
critérios de rodízio e procedimentos de avaliação de desempenho específicos. 
§ 2º. Para o exercício dessas funções serão, ainda, exigidos, no mínimo, os 
seguintes requisitos: 
I - perfil profissional correspondente às exigências da função; 
II - desempenho em funções anteriores de direção, chefia, assessoramento ou 
assistência, excetuados os casos de primeira investidura; 
III - formação gerencial específica. 
§ 3º. No âmbito de cada órgão ou entidade será estabelecida a correlação 
entre a classe e o nível hierárquico das funções de direção, chefia, assessoramento e 
assistência. 
CAPÍTULO III 
DO INGRESSO 
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são 
acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do 
respectivo nível da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
§ 1º. Para as atividades de magistério e pesquisa científica e tecnológica, 
poderá haver ingresso em classe diferente da inicial, exclusivamente quando o requisito 
exigido for o de pós-graduação “stricto sensu”. 
§ 2º. Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos: 
I - de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando 
se tratar de atividade profissional regulamentada: 
II - de nível médio, certificado de conclusão do curso de 2º grau e 
habilitação, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; e 
III - de nível básico, comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º Grau, 
segundo dispuser o regulamento. 
§ 3º. O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo 
anterior, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente. 
Art. 9º. O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional 
exigida para o ingresso na carreira, será desenvolvida em duas etapas, de caráter 
eliminatório e classificatório, compreendendo: 
I – primeira: prova, ou prova e títulos; 
II – segunda: prova, precedida de cumprimento de programa de formação 
inicial de que trata o art. 20, I, e § 2º, I, desta Lei. 
§ 1º. Concluída a primeira etapa, os candidatos serão matriculados no 
programa de formação inicial, até o limite das vagas determinado no edital de abertura do 
concurso público. 
§ 2º. O candidato aprovado na primeira etapa e matriculado no programa de 
formação inicial, perceberá ajuda financeira nos limites e condições a serem fixadas em 
regulamento, salvo opção pelo vencimento ou salário e vantagens do cargo ou emprego 
efetivo, se pertencente a administração direta, indireta ou fundacional. 
Art. 10. Concluídas as duas etapas do concurso público e homologados os 
seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de 
classificação. 
Art. 11. O funcionário uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de 
acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e na forma da Lei. 
Art. 12. As pessoas portadoras de deficiência habilitadas em concurso 
público serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, 
observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas em 
regulamentos específicos. 
CAPÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. 
SEÇÃO I 
Do Desenvolvimento 
Art. 13. O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante 
progressão, promoção, acesso e ascensão, a seguir definidos: 
I - progressão é a passagem do funcionário de um padrão para o seguinte, 
dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de 
desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira; 
II - promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a 
imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de 
desempenho e qualificação profissional; 
III - acesso é a investidura do funcionário em função de direção, chefia, 
assessoramento ou de assistência, segundo os critérios estabelecidos no art. 7º desta Lei. 
 IV - ascensão é a passagem do funcionário na mesma carreira, da última 
classe de nível básico para a do nível médio e da última classe deste nível para o nível 
superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior àquele em 
que se encontrava. 
Parágrafo único. A ascensão dependerá de habilitação em concurso público 
de provas ou de provas e títulos. 
Art. 14. Para efeito de desempate a ser procedido na progressão, promoção, 
acesso e ascensão serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: 
I - Ingresso através de concurso público; 
II - maior tempo de serviço na classe; 
III - maior tempo de serviço na carreira; 
IV - maior tempo de serviço público municipal; 
V - maior tempo de serviço público em geral. 
SEÇÃO II 
Da Avaliação de Desempenho 
Art. 15. A avaliação deve medir o desempenho do funcionário no 
cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na 
carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores: 
I - produtividade; 
II - iniciativa; 
III - cooperação; 
IV - qualidade do trabalho; 
V - responsabilidade. 
§ 1º. Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário ou da 
avaliação com participação de integrantes de sua carreira. 
§ 2º. Caberá à Chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus 
subordinados, ficando a cargo da chefia imediata a revisão da avaliação. 
Art. 16. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão 
à natureza das atividades desempenhadas pelo funcionário e às condições em que serão 
exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: 
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao 
conteúdo ocupacional das carreiras; 
II - periodicidade; 
III - contribuição do funcionário para consecução dos objetivos do órgão ou 
entidade; 
IV - comportamento observável do funcionário; 
V - conhecimento, pelo funcionário, do resultado da avaliação. 
Art. 17. Será instituída, em cada órgão ou entidade, uma comissão de caráter 
permanente com o objetivo de supervisionar o processo de avaliação dos funcionários de 
carreira, de cuja decisão não caberá recurso. 
Parágrafo único. A comissão será constituída de três membros no máximo, e 
presidida por titular de cargo de segunda linha hierárquica do órgão ou entidade e integrada 
pelos dirigentes de escalões superiores, inclusive o de pessoal, que funcionará como 
secretário-executivo. 
Art. 18. Observado o disposto nos arts. 15 e 16, o regulamento disciplinará 
os procedimentos da avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais 
com o fim de atender às necessidades específicas dos órgãos ou entidades. 
SEÇÃO III 
Da Qualificação Profissional 
Art. 19. A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do 
funcionário, compreenderá programa de formação inicial, constituído de segmentos 
teóricos e práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, correspondentes 
à natureza e exigências da respectiva carreira. 
Art. 20. A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será 
planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, tendo por 
objetivos: 
I - na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das 
atribuições dos cargos iniciais das carreiras, transmitindo-lhes, além de outros 
conhecimentos, o da legislação municipal e da teoria do direito administrativo, métodos, 
técnicas e habilidades adequadas; 
II - nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação 
do funcionário para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe 
imediatamente superior; 
III - nos cursos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício das 
funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência; 
 IV - nos outros cursos regulares, o cumprimento de requisitos legais 
exigíveis não referidos nos incisos anteriores. 
§ 1º. Quando o funcionário atingir, no mínimo, cinqüenta por cento dos 
padrões de vencimento da classe a que pertença, poderá se inscrever nos cursos regulares 
de qualificação profissional, para fins de promoção. 
§ 2º. O regulamento estabelecerá: 
I - a duração do programa de formação inicial que, para os níveis médio e 
superior das carreiras de que trata o art. 6º, I, desta Lei, não será inferior a três e seis meses, 
respectivamente; 
II - as áreas básicas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, 
inclusive de gerência; 
III - os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional; 
IV - a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para 
promoção e acesso. 
Art. 21. Os cursos regulares de qualificação profissional de que trata o art. 
19 serão realizados em escolas municipais, através de programas a serem instituídos para 
esse fim, como dispuser o regulamento. 
§ 1º. Excepcionalmente, a unidade de controle do sistema de pessoal poderá 
atribuir a realização de cursos regulares de qualificação profissional a instituições de 
capacitação de pessoal não integrantes daquele sistema, desde que assegurados os 
requisitos de adequação às necessidades e peculiaridades das carreiras, especialmente o 
disposto no § 2º do artigo anterior. 
§ 2º. Os segmentos práticos inerentes aos cursos regulares de qualificação 
profissional serão executados, nos respectivos órgãos que preencham os requisitos e 
condições de adequação técnica e organizacional estabelecidos em regulamento. 
§ 3º. Além dos cursos regulares deverão ser realizados outros de interesse da 
administração, visando a permanente capacitação e o melhor desempenho funcional. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL 
Art. 22. Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o artigo 
2º serão organizados de acordo com as diretrizes desta Lei e deverão compreender: 
I - os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; 
II - os cargos de provimento efetivo; 
III - as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. 
Parágrafo único. Nos quadros de pessoal serão especificadas as atribuições dos 
cargos e funções, distribuídos pelas classes de cada carreira, observadas as normas legais e 
regulamentares em vigor. 
Art. 23. São os seguintes os cargos de livre nomeação e exoneração que 
integrarão os quadros de pessoal da administração pública municipal: 
I - Chefe de Gabinete; 
II - Assessor, de Prefeito ou Presidente da Câmara; 
III - Dirigente máximo de autarquia ou fundação pública; 
IV - Secretário municipal. 
V - Diretor de Educandário; 
Art. 24. Constará ainda, como Anexo ao quadro de pessoal, a relação dos 
cargos em extinção, pelos funcionários absorvidos do município de origem. 
CAPÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL 
Art. 25. A administração dos planos de Carreira nos órgãos públicos caberá 
ao setor de pessoal próprio de cada poder, competindo-lhe coordenar, supervisionar e 
orientar a implantação, mediante expedição de normas e instruções necessárias à 
manutenção dos sistemas. 
Parágrafo único. Às Secretarias específicas e seccionais compete auxiliar na 
implantação dos planos dos servidores de sua área, bem como propor alteração das 
atribuições das carreiras, as especificações de suas classes, os planos de desenvolvimento, a 
avaliação de desempenho e qualificação profissional, e outras medidas que permitam o 
aperfeiçoamento do sistema de pessoal. 
Art. 26. Para fins de racionalidade, e objetivando a continuidade de suas 
atividades, cada secretaria ou entidade estabelecerá cronograma anual de provimento de 
cargos de carreira de acordo com suas disponibilidades orçamentárias. 
CAPÍTULO VII 
DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA 
Art. 27. A implantação dos planos de carreira será precedida de: 
I - revisão e racionalização da estrutura organizacional, bem assim das 
atividades sistêmicas ou comuns; 
II - redimensionamento da força de trabalho; 
III - dispensa da mão-de-obra indireta, contratada para o exercício das 
atividades próprias dos cargos de carreira. 
Art. 28. Os ocupantes de cargos ou funções públicas pertencentes aos 
quadros ou tabelas permanentes dos planos de cargos do Município de origem poderão 
ingressar, por transposição, nos cargos de carreira dos planos de trata esta Lei, mediante 
opção e desde que, concomitantemente: 
I - estejam lotados ou em exercício das atividades de seu cargo de origem na 
data da publicação desta Lei; 
II - as atribuições do cargo ou função pública ocupada sejam iguais ou 
assemelhadas àquelas dos cargos da carreira; e 
III - preencham os demais requisitos exigidos para o ingresso na carreira. 
Parágrafo único. A transposição dos cargos ou funções públicas para os 
cargos das classes de carreira far-se-á até o limite das vagas existentes, obedecida a 
seguinte ordem de prioridade: 
I - ingresso através de concurso público; 
II - estabilidade adquirida por força do disposto no Art. 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do 
Brasil.. 
Art. 29. Os ocupantes de cargos ou funções públicas não alcançados pelo 
disposto no artigo anterior, e lotados ou em exercício na administração direta, autárquica 
ou fundacional, em 5 de Outubro de 1998 e que permaneceram nessa condição até a data da 
publicação desta Lei, serão inscritos de ofício em concurso público, a ser realizado no 
prazo máximo de até 06 (seis) meses, a partir a regulamentação de que trata o artigo 35. 
§ 1º. Os candidatos uma vez habilitados, poderão ingressar nos cargos de 
carreira, observados os requisitos dos incisos II e III do art. 28 e as vagas destinadas para 
esse fim. 
§ 2º. A inabilitação no concurso de que trata este artigo importa a 
exoneração imediata do funcionário, independente de notificação administrativa. 
Art. 30. Os funcionários inabilitados no concurso de efetivação, e os não 
optantes pelo ingresso nos planos de carreira, integrarão quadro em extinção. 
Art. 31. A transposição de que trata o artigo 28 desta Lei será disciplinada 
em regulamento próprio e somente ocorrerá se os ocupantes dos respectivos cargos ou 
funções públicas possuírem o grau de escolaridade ou a habilitação legal equivalente, e a 
habilitação profissional exigida para o exercício das atividades da carreira. 
Parágrafo único. Não haverá, para nenhum efeito, vinculação do 
enquadramento dos ocupantes de cargos ou funções públicas dos atuais planos de cargos 
com as classes pertinentes as carreiras a serem criadas. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 
Art. 32. Os planos de carreira serão instituídos exclusivamente com 
observância das diretrizes contidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito as 
normas dos atuais planos que colidam ou não se ajustem às normas nela estabelecidas. 
Art. 33. Em ambos os poderes, enquanto houver insuficiência de servidores 
de carreira habilitados para o exercício das funções de que trata o art. 7º desta Lei, será 
permitido a livre nomeação e exoneração durante o período máximo de três anos, a partir 
da implantação dos planos de carreira. 
Art. 34. Proceder-se-á à revisão dos proventos mediante sua atualização, de 
acordo com a nova classificação dos servidores em atividade, decorrente da aplicação desta 
Lei. 
Art. 35. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, expedirá o 
regulamento para execução desta Lei. 
Art. 36. As Secretarias Municipais apresentarão suas propostas de planos de 
carreira de pessoal subordinado às suas atividades, no prazo de trinta dias, contados da 
regulamentação desta Lei. 
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 28 de outubro de 1997. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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