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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 20/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S/A OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N º 020, DE 27 DE JUNHO DE 1.997. 
Autoriza o Município a contratar com o 
Banco do Brasil s/a operações de crédito 
com outorga de garantia e de outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: 
Art. 1 º - É o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com o Banco do 
Brasil S/A operação de crédito até o montante de R$300.000.00 ( trezentos mil reais ), 
destinados à aquisição de veículos e máquinas, respeitados os limites legais de 
endividamento do Município. 
Art. 2 º - São as seguintes as condições a que se subordinará a operação de 
crédito de que trata o artigo anterior: 
I – Juros de até 6.5% ( seis e meio por cento ) ao ano, acrescidos de TJLP – 
Taxa de Juros a Longo Prazo, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; 
II – Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido 
em comum acordo com o Banco do Brasil S/A, obedecida a legislação federal em vigor 
aplicável à espécie; 
III – O principal da dívida será pago em até 30 ( trinta ) meses, sendo até 06 
( seis ) meses de carência e até 24 ( vinte e quatro ) meses de amortização. 
Art. 3 º - É o Município autorizado a oferecer em garantia da operação de 
crédito, por todo o tempo de vigência do contrato de financiamento e até a liquidação total 
da dívida, caução das receitas de transferência do Fundo de Participação dos Municípios 
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e 
pagamento dos acessórios da dívida. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As receitas de transferências sobre as quais se 
autoriza a constituição da caução como garantia das operações de crédito serão alteradas 
em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente 
em sua substituição, independentemente de nova autorização. 
Art. 4 º - É ainda o Município autorizado a: 
I – Aceitar o foro indicado pelo Banco do Brasil S/A para dirimir qualquer 
controvérsia decorrente da execução do contrato de financiamento; 
II – Aceitar todas as condições referentes à operação de crédito vigentes à 
época da assinatura do contrato de mútuo; 
III – Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco 
do Brasil S/A, destinada a canalizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato. 
Art.5 º - É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar ao 
orçamento vigente, até o montante previsto no Artigo 1 º, para reforço do organograma de 
trabalho 2005-10603251-013 – 4.1.2.0 . 
Art. 6 º - Os orçamentos municipais consignarão as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para 
financiamento a que se refere o artigo 1 º. 
Art. 7 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . 
Art. – 8 º - Revogam-se as disposições em contrário . 
Cabeceira Grande(MG). 27 de Junho de 1997. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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