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norma nº 19/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 019, DE 27 DE JUNHO DE 1.997. 
Institui o Conselho Municipal de 
Educação, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Da Natureza e dos Objetivos 
Art. 1º - É instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, 
normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos 
representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da 
educação no âmbito do Município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos 
serviços educacionais. 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: 
I - Como membro nato, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e 
Desportos, a quem caberá exercer a presidência do Conselho. 
II - 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos 
Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Educação, sendo: 
a) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
b) um representante dos Diretores da Rede Municipal de ensino; 
c) um representante dos professores e dos especialistas em educação da rede 
municipal de ensino; 
III - 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, sendo: 
a) um representante das Igrejas; 
b) um representante de Associações Comunitárias; 
c) um representante de pais de alunos; 
Parágrafo Único - A cada titular do Conselho corresponderá um suplente. 
Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de 
Educação, no caso da primeira nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através 
de decreto, após indicação dos respectivos pares e das entidades e órgãos. 
Parágrafo Primeiro: Alterações posteriores na composição do colegiado será 
feita através de Resolução do próprio Conselho. 
Parágrafo Segundo: O Conselho será dirigido por: 
a) Presidente, observado o inciso I do art. 2º; 
b) vice-presidente; 
c) Secretário. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes 
disposições no que se refere a seus membros: 
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, 
considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município; 
II - Os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, permitida 
uma recondução. 
CAPÍTULO III 
Da Competência 
Art. 5º - Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas pelo Conselho 
Estadual de Educação, nos termos do Art. 206 da Constituição Estadual, compete ao 
Conselho Municipal de Educação: 
I - traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de educação e 
aprovar planos específicos, adequando-os às necessidades e condições do Município; 
II - atuar na formulação e controle da execução da política municipal de 
educação, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros, e de gerência técnico￾administrativa; 
III - manifestar-se sobre: 
a) Regimento, calendário e currículo das escolas municipais; 
b) Estatuto do Magistério, suas alterações e modificações; 
c) Normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico 
Administrativo - CPA, das Escolas; 
d) Normas para funcionamento das Caixas Escolares; 
e) Relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Desportos; 
f ) Plano de educação do município; 
g) Localização de novas e ampliação das escolas públicas municipais; 
h) Outras questões de interesse da educação, obedecida a legislação. 
IV - incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal 
e particular, no âmbito do território do município; 
V - responder à Carta-Consulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual 
de Educação; 
VI - elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do 
Poder Executivo. 
VII - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e 
propor alternativas para o seu atendimento; 
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao 
ensino; 
IX - apresentar à Secretaria Municipal de Educação propostas de melhoria 
do processo de ensino-aprendizagem desenvolvido nas escolas; 
X - fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente no ensino regular; 
XI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da 
educação; 
XII - propor critérios para a programação e para a execução financeira e 
orçamentária do Fundo da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos 
recursos; 
XIII - examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos 
pertinentes à ações e serviços da Educação. 
CAPÍTULO IV 
Do Funcionamento 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido 
pelas seguintes normas: 
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; 
II - as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as 
extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros; 
III - para a realização das sessões será necessário a presença da maioria 
absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples; 
IV - A cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; 
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, 
assinadas pelo Presidente e Secretário. 
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - Consideram-se colaboradores do Conselho, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a educação e usuários dos serviços da educação, sem embargo de 
sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, 
membros do Conselho, e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos. 
Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias do Conselho deverão ter divulgação 
ampla e acesso assegurado ao público. 
Parágrafo Único: As resoluções do Conselho bem como os temas tratados 
em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. 
CAPITULO V 
Disposições Finais 
Art. 9º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta lei. 
Art. 10º - O Prefeito Municipal é autorizado a abrir crédito especial no valor 
necessário para prover as despesas com a implantação do Conselho. 
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande(MG), 27 de Junho de 1997. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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