| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1997 |
| Date | 1997-06-27 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 019, DE 27 DE JUNHO DE 1.997. Institui o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Natureza e dos Objetivos Art. 1º - É instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: I - Como membro nato, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos, a quem caberá exercer a presidência do Conselho. II - 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Educação, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; b) um representante dos Diretores da Rede Municipal de ensino; c) um representante dos professores e dos especialistas em educação da rede municipal de ensino; III - 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, sendo: a) um representante das Igrejas; b) um representante de Associações Comunitárias; c) um representante de pais de alunos; Parágrafo Único - A cada titular do Conselho corresponderá um suplente. Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação, no caso da primeira nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto, após indicação dos respectivos pares e das entidades e órgãos. Parágrafo Primeiro: Alterações posteriores na composição do colegiado será feita através de Resolução do próprio Conselho. Parágrafo Segundo: O Conselho será dirigido por: a) Presidente, observado o inciso I do art. 2º; b) vice-presidente; c) Secretário. Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município; II - Os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO III Da Competência Art. 5º - Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do Art. 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação: I - traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de educação e aprovar planos específicos, adequando-os às necessidades e condições do Município; II - atuar na formulação e controle da execução da política municipal de educação, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros, e de gerência técnicoadministrativa; III - manifestar-se sobre: a) Regimento, calendário e currículo das escolas municipais; b) Estatuto do Magistério, suas alterações e modificações; c) Normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo - CPA, das Escolas; d) Normas para funcionamento das Caixas Escolares; e) Relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; f ) Plano de educação do município; g) Localização de novas e ampliação das escolas públicas municipais; h) Outras questões de interesse da educação, obedecida a legislação. IV - incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do território do município; V - responder à Carta-Consulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual de Educação; VI - elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo. VII - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento; VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; IX - apresentar à Secretaria Municipal de Educação propostas de melhoria do processo de ensino-aprendizagem desenvolvido nas escolas; X - fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino regular; XI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da educação; XII - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; XIII - examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes à ações e serviços da Educação. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; II - as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples; IV - A cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, assinadas pelo Presidente e Secretário. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e usuários dos serviços da educação, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho, e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único: As resoluções do Conselho bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. CAPITULO V Disposições Finais Art. 9º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art. 10º - O Prefeito Municipal é autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as despesas com a implantação do Conselho. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande(MG), 27 de Junho de 1997. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal