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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 18/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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LEI N.º 018, DE 27 DE JUNHO DE 1.997. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
de Valorização do Magistério. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização 
do Magistério. 
Art. 2º - O Conselho será constituído por 5(cinco) membros, sendo; 
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas 
públicas do ensino fundamental; 
c) um representante de pais de alunos; 
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino 
fundamental; e, 
e) um representante do Conselho Municipal de Educação. 
§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que 
os designará para exercer suas funções. 
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de (03) três anos, vedada a 
recondução para mandato subsequente. 
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. 
Art. 3º - Compete ao Conselho: 
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à 
conta do Fundo. 
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, 
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de 
seus membros, ou pelo Prefeito. 
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande(MG), 27 de Junho de 1997 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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