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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 15/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DA BALNEABILIDADE DAS ÁGUAS DA BARRAGEM DO CÓRREGO CABECEIRA GRANDE, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 015, DE 10 DE JUNHO DE 1.997. 
Estabelece a obrigatoriedade de Análise 
da Balneabilidade das Águas da 
Barragem do Córrego Cabeceira 
Grande, no perímetro urbano do 
Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município de Unaí(MG), 
(município de origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte LEI: 
Art. 1º - É estabelecida a obrigatoriedade de análise anual da balneabilidade 
das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, no perímetro urbano da sede do 
Município, e a divulgação dos resultados por meio de placas fixadas às suas margens e 
bóias específicas. 
Art. 2º - O Município, diretamente ou através de convênios com órgãos ou 
entidades competentes, promoverá a análise anual das condições de balneabilidade das 
águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, delimitando e identificando, através de 
placas e bóias, os locais adequados à pratica de banhos e pesca. 
Parágrafo Único: Indicando a análise que as águas da barragem do Córrego 
Cabeceira Grande são impróprias para o banho e a pesca, o Município promoverá a sua 
interdição pelo período necessário à despoluição e conseqüente recuperação das suas 
condições de balneabilidade. 
Art. 3º - A juízo da autoridade municipal, a análise de que trata o artigo 
anterior poderá ser feita em período inferior ao previsto nesta Lei. 
Art. 4º - A consecução do que dispõe esta Lei é condicionada à consignação 
de dotação orçamentária na Lei orçamentária anual. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande(MG), 10 de Junho de 1997. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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