| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-06-10 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DA BALNEABILIDADE DAS ÁGUAS DA BARRAGEM DO CÓRREGO CABECEIRA GRANDE, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 015, DE 10 DE JUNHO DE 1.997. Estabelece a obrigatoriedade de Análise da Balneabilidade das Águas da Barragem do Córrego Cabeceira Grande, no perímetro urbano do Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município de Unaí(MG), (município de origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: Art. 1º - É estabelecida a obrigatoriedade de análise anual da balneabilidade das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, no perímetro urbano da sede do Município, e a divulgação dos resultados por meio de placas fixadas às suas margens e bóias específicas. Art. 2º - O Município, diretamente ou através de convênios com órgãos ou entidades competentes, promoverá a análise anual das condições de balneabilidade das águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande, delimitando e identificando, através de placas e bóias, os locais adequados à pratica de banhos e pesca. Parágrafo Único: Indicando a análise que as águas da barragem do Córrego Cabeceira Grande são impróprias para o banho e a pesca, o Município promoverá a sua interdição pelo período necessário à despoluição e conseqüente recuperação das suas condições de balneabilidade. Art. 3º - A juízo da autoridade municipal, a análise de que trata o artigo anterior poderá ser feita em período inferior ao previsto nesta Lei. Art. 4º - A consecução do que dispõe esta Lei é condicionada à consignação de dotação orçamentária na Lei orçamentária anual. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 10 de Junho de 1997. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal