| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2001 |
| Date | 2001-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI - N.º 120, DE 30 DE ABRIL DE 2001 Institui o Serviço de Assistência Judiciária do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o artigo 50 - I – II, c/c o artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Serviço de Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de prestar, de forma subsidiária, assistência jurídica à população de baixa renda, quando recorrer à prestação jurisdicional penal e civil. Parágrafo único. O Serviço de Assistência Judiciária tem o caráter de programa assistencial do Município, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa, financeira ou orçamentária. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se carente, sem prejuízo dos casos previstos na Lei Federal 1060, de 5 de fevereiro de 1950: I - o cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo mensal, II - o cidadão cujo patrimônio não seja superior a 20 (vinte) salários mínimos, III - os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II. Art. 3º. O Serviço de Assistência Judiciária não alcança a prestação de serviço jurisdicional que envolva bens patrimoniais ou que tenha como litigante o Município de Cabeceira Grande. Art. 4º. O cidadão que desejar utilizar o Serviço de Assistência Judiciária apresentará requerimento escrito, instruindo-o com a prova dos requisitos previstos no Art. 2º. desta Lei. Parágrafo Único: Ao Procurador Geral ou ao Subprocurador Geral compete distribuir os requerimentos e indicar o Assistente Judiciário que se encarregará do processo. Art. 5º. Cabe ao Serviço de Assistência Judiciária prestar a mais ampla assistência judiciária ao cidadão carente, provendo-lhe o acompanhamento profissional e cuidando dos seus interesses. Art. 6º. A seleção dos candidatos ao Serviço de Assistência judiciária levará em consideração, além da carência de recursos do requerente, a complexidade do feito e suas repercussões sociais, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade. Art. 7º. Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal os seguintes cargos : I – Diretor, de provimento em comissão; II – Assistente Judiciário, de provimento em comissão; III – Auxiliar de Secretaria, de provimento em comissão. Parágrafo 1º - O quadro de pessoal do Serviço de Assistência Judiciária, suas atribuições, forma de provimento e níveis de vencimento são os constantes dos Anexos I e II desta Lei. Parágrafo 2º - Os níveis de vencimento referidos no parágrafo anterior serão reajustados nos mesmos índices que ferem concedidos ao cargo de Secretário Municipal . Art. 8º. Em qualquer dos casos, os cargos do quadro de pessoal do Serviço de Assistência Judiciária serão ocupados por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, excluído o de Secretário. Art. 9º. A direção, coordenação e supervisão do Serviço de Assistência Judiciária serão exercidas por advogado integrante do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município, através de indicação do Procurador Geral. Parágrafo Único. Ao Procurador Geral do Município incumbe estabelecer a carga horária de trabalho do advogado responsável pela direção do Serviço de Assistência Judiciária. Art. 10. O Procurador Geral do Município apresentará ao Prefeito Municipal relatório mensal das atividades do Serviço de Assistência Judiciária, com a indicação do número de processos, despachos e decisões proferidas no período. Art. 11. Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, a nível Estadual e Federal. Art. 12. O Serviço de Assistência Judiciária priorizará a assistência jurídica às mulheres e crianças vítimas de violência. Art. 13. Ninguém será privado do direito ao Serviço de Assistência Judiciária por motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as disposições dos artigos 2º e 6º desta Lei. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario . Cabeceira Grande-MG, 30 de abril de 2001 JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal ANEXO I ( Lei n.º 120, de 30 de abril de 2001 ) QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Código Denominação Vagas Vencimento Símbolo Nível – R$ PGM – 9.01 Diretor 01 S - 04 800.00 PGM – 10.01 Assistente Judiciário 02 S - 05 500.00 PGM- 11.01 Auxiliar de Secretaria 01 S - 06 300.00 Cabeceira Grande – MG, 30 de abril de 2001 João Batista Romualdo da Silva Prefeito Municipal ANEXO II ( Lei n.º 120, de 30 de abril de 2001 ) ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CARGO: DIRETOR Requisitos Mínimos para Provimento ♦ Advogado Atribuições do Cargo ♦ Coordenar, supervisionar, acompanhar e dirigir as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Assistência Judiciária; ♦ Superintender a elaboração de peças processuais; ♦ Apresentar relatórios mensais relativos às atividades do Serviço de Assistência Judiciária; ♦ Exercer as atribuições do Assistente Judiciário. CARGO: ASSISTENTE JUDICIÁRIO Requisitos Mínimos para Provimento ♦ Advogado Atribuições do Cargo ♦ Elaborar petições, recursos e peças processuais; ♦ Realizar audiências;. ♦ Acompanhar os feitos; ♦ Atender as partes; ♦ Substituir o Diretor, nos seus impedimentos legais. CARGO: AUXILIAR DE SECRETARIA Requisitos Mínimos para Provimento ♦ 2º Grau Completo Atribuições do Cargo ♦ Receber as petições e requerimentos dos usuários do Serviço de Assistência Judiciária; ♦ Selecionar os requerentes, submetendo os pedidos à consideração do Procurador Geral ou do Subprocurador; ♦ Executar trabalhos datilográficos de média complexidade; ♦ Auxiliar, no que couber, o Diretor e os Assistentes Judiciários; ♦ Responsabilizar-se pelo arquivo do Serviço de Assistência Judiciária. Cabeceira Grande – MG, 30 de abril de 2001 João Batista Romualdo da Silva Prefeito Municipal