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norma nº 120/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 120 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI - N.º 120, DE 30 DE ABRIL DE 2001 
Institui o Serviço de Assistência Judiciária do 
Município de Cabeceira Grande e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente a que lhe confere o artigo 50 - I – II, c/c o artigo 76, III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Serviço de 
Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de prestar, de forma subsidiária, 
assistência jurídica à população de baixa renda, quando recorrer à prestação jurisdicional penal e civil. 
 Parágrafo único. O Serviço de Assistência Judiciária tem o caráter de programa 
assistencial do Município, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa, financeira ou 
orçamentária. 
 Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se carente, sem prejuízo dos casos previstos 
na Lei Federal 1060, de 5 de fevereiro de 1950: 
 I - o cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo mensal, 
 II - o cidadão cujo patrimônio não seja superior a 20 (vinte) salários mínimos, 
 III - os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II. 
 Art. 3º. O Serviço de Assistência Judiciária não alcança a prestação de serviço 
jurisdicional que envolva bens patrimoniais ou que tenha como litigante o Município de Cabeceira 
Grande. 
 Art. 4º. O cidadão que desejar utilizar o Serviço de Assistência Judiciária apresentará 
requerimento escrito, instruindo-o com a prova dos requisitos previstos no Art. 2º. desta Lei. 
 Parágrafo Único: Ao Procurador Geral ou ao Subprocurador Geral compete distribuir os 
requerimentos e indicar o Assistente Judiciário que se encarregará do processo. 
 Art. 5º. Cabe ao Serviço de Assistência Judiciária prestar a mais ampla assistência 
judiciária ao cidadão carente, provendo-lhe o acompanhamento profissional e cuidando dos seus 
interesses. 
 Art. 6º. A seleção dos candidatos ao Serviço de Assistência judiciária levará em 
consideração, além da carência de recursos do requerente, a complexidade do feito e suas repercussões 
sociais, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade. 
 Art. 7º. Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal os 
seguintes cargos : 
I – Diretor, de provimento em comissão; 
II – Assistente Judiciário, de provimento em comissão; 
III – Auxiliar de Secretaria, de provimento em comissão. 
Parágrafo 1º - O quadro de pessoal do Serviço de Assistência Judiciária, suas 
atribuições, forma de provimento e níveis de vencimento são os constantes dos Anexos I e II 
desta Lei. 
Parágrafo 2º - Os níveis de vencimento referidos no parágrafo anterior serão reajustados 
nos mesmos índices que ferem concedidos ao cargo de Secretário Municipal . 
 Art. 8º. Em qualquer dos casos, os cargos do quadro de pessoal do Serviço de 
Assistência Judiciária serão ocupados por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do 
Brasil, excluído o de Secretário. 
 Art. 9º. A direção, coordenação e supervisão do Serviço de Assistência Judiciária serão 
exercidas por advogado integrante do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município, através 
de indicação do Procurador Geral. 
 Parágrafo Único. Ao Procurador Geral do Município incumbe estabelecer a carga 
horária de trabalho do advogado responsável pela direção do Serviço de Assistência Judiciária. 
 Art. 10. O Procurador Geral do Município apresentará ao Prefeito Municipal relatório 
mensal das atividades do Serviço de Assistência Judiciária, com a indicação do número de processos, 
despachos e decisões proferidas no período. 
 Art. 11. Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, a nível 
Estadual e Federal. 
 Art. 12. O Serviço de Assistência Judiciária priorizará a assistência jurídica às mulheres 
e crianças vítimas de violência. 
 Art. 13. Ninguém será privado do direito ao Serviço de Assistência Judiciária por 
motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as 
disposições dos artigos 2º e 6º desta Lei. 
 Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario . 
Cabeceira Grande-MG, 30 de abril de 2001 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
( Lei n.º 120, de 30 de abril de 2001 ) 
QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Código Denominação Vagas 
Vencimento 
Símbolo Nível – R$ 
PGM – 9.01 Diretor 01 S - 04 800.00
PGM – 10.01 Assistente Judiciário 02 S - 05 500.00
PGM- 11.01 Auxiliar de Secretaria 01 S - 06 300.00
Cabeceira Grande – MG, 30 de abril de 2001 
João Batista Romualdo da Silva 
Prefeito Municipal 
ANEXO II 
( Lei n.º 120, de 30 de abril de 2001 ) 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 
CARGO: DIRETOR 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ Advogado 
Atribuições do Cargo 
♦ Coordenar, supervisionar, acompanhar e dirigir as atividades desenvolvidas pelo Serviço de 
Assistência Judiciária; 
♦ Superintender a elaboração de peças processuais; 
♦ Apresentar relatórios mensais relativos às atividades do Serviço de Assistência Judiciária; 
♦ Exercer as atribuições do Assistente Judiciário. 
CARGO: ASSISTENTE JUDICIÁRIO 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ Advogado 
Atribuições do Cargo 
♦ Elaborar petições, recursos e peças processuais; 
♦ Realizar audiências;. 
♦ Acompanhar os feitos; 
♦ Atender as partes; 
♦ Substituir o Diretor, nos seus impedimentos legais.
CARGO: AUXILIAR DE SECRETARIA 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ 2º Grau Completo 
Atribuições do Cargo 
♦ Receber as petições e requerimentos dos usuários do Serviço de Assistência Judiciária; 
♦ Selecionar os requerentes, submetendo os pedidos à consideração do Procurador Geral ou do 
Subprocurador; 
♦ Executar trabalhos datilográficos de média complexidade; 
♦ Auxiliar, no que couber, o Diretor e os Assistentes Judiciários; 
♦ Responsabilizar-se pelo arquivo do Serviço de Assistência Judiciária. 
Cabeceira Grande – MG, 30 de abril de 2001 
João Batista Romualdo da Silva 
Prefeito Municipal 

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