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norma nº 9/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-02-28
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.997. 
Cria o Conselho de Alimentação Escolar 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII da Lei Orgânica 
do Município de Origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, 
promulga a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de 
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação 
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental 
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na 
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 
I - fiscalizar a controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda 
escolar; 
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação 
escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando 
preferência aos produtos in natura; 
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação 
escolar, dando prioridade aos produtos da região; 
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do 
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do orçamento municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; 
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para 
alimentação escolar; 
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos 
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter 
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas 
escolas municipais; 
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos 
estabelecimentos de ensino municipais; 
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos 
de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos 
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; 
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os 
em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos 
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento; 
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita 
aos seus efeitos sobre a alimentação; 
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; 
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a 
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; 
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho 
de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 
I - o Secretário Municipal de Educação, que o presidirá: 
II - 01 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos 
alimentícios com sede no Município; 
III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais, 
indicado pela Diretoria; 
IV - 1(um) representante dos pais e alunos de escolas municipais; 
V - 1 (um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade 
congregacionista deste segmento com sede no Município. 
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita 
por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado; 
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o 
tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. 
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por 
suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de 
não existir no Município entidade associativa ou concregacionista, os representantes serão 
indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria indicada nos incisos II, III, IV 
e V deste artigo. 
Parágrafo 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga 
deverá completar o mandato do substituído. 
Parágrafo 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, 
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês 
e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de 
pelo menos um terço de seus membros efetivos. 
Parágrafo 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de 
comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 
(quatro) alternadas. 
Parágrafo 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho 
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
Art. 3º - O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para 
um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. 
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá 
serviço público relevante. 
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, 
cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; 
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais. 
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito 
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande(MG), 28 de Fevereiro de 1997. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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