| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-02-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 462 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI N.º 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.997. Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII da Lei Orgânica do Município de Origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, promulga a seguinte lei: CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - fiscalizar a controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - o Secretário Municipal de Educação, que o presidirá: II - 01 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos alimentícios com sede no Município; III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado pela Diretoria; IV - 1(um) representante dos pais e alunos de escolas municipais; V - 1 (um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade congregacionista deste segmento com sede no Município. Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado; Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou concregacionista, os representantes serão indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria indicada nos incisos II, III, IV e V deste artigo. Parágrafo 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o mandato do substituído. Parágrafo 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Parágrafo 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. Parágrafo 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3º - O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 28 de Fevereiro de 1997. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal